RESUMO
O artigo examina a controvérsia interpretativa acerca do critério de aferição dos limites das dispensas de licitação em razão do valor, previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, especificamente quanto ao alcance da regra de somatório estabelecida no §1º desse dispositivo. A questão central consiste em definir se, para fins desse cômputo, devem ser incluídas as despesas realizadas por meio de contratações regularmente precedidas de procedimento licitatório, ou se o somatório se restringe aos valores despendidos mediante as próprias hipóteses de dispensa por pequeno valor. Por meio de pesquisa qualitativa, de natureza dogmático-jurídica, com análise documental e revisão da literatura especializada, examinam-se a redação legal, o Manual de Licitações & Contratos do Tribunal de Contas da União (TCU), a doutrina de Marçal Justen Filho, Joel de Menezes Niebuhr, Edgar Guimarães e Ricardo Sampaio e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, bem como o Parecer nº 00044/2025/CONUNI/CGU/AGU e a Orientação Normativa AGU nº 105/2026. Os resultados indicam que a finalidade primordial da regra do §1º é impedir o fracionamento indevido da despesa mediante utilização sucessiva das hipóteses de dispensa por valor, e não instituir um teto genérico sobre toda e qualquer despesa da Administração com objetos de mesma natureza. Conclui-se ser juridicamente sustentável a interpretação segundo a qual os valores de contratações regularmente licitadas não integram, por si sós, o somatório do §1º, sem prejuízo da observância do dever de planejamento e da vedação ao fracionamento indevido. Sugere-se, por fim, a conveniência de manifestação dos órgãos de controle externo estaduais sobre a matéria, para uniformização de procedimentos em órgãos de grande porte e elevada capilaridade territorial.
Palavras-chave: Licitações públicas. Lei nº 14.133/2021. Dispensa de licitação. Fracionamento de despesa. Contratação direta.
1. INTRODUÇÃO
A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, reformulou o regime jurídico das contratações públicas no Brasil, sem abandonar a lógica segundo a qual a licitação é a regra e a contratação direta, a exceção, condicionada a hipóteses taxativamente previstas em lei. Entre elas, os incisos I e II do art. 75 autorizam a dispensa de licitação em razão do valor da contratação, distinguindo as obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores das demais compras e serviços.
O §1º do mesmo artigo cria um mecanismo de controle sobre o uso dessas hipóteses: exige que, para a aferição dos limites legais, sejam somados o que for despendido no exercício financeiro pela unidade gestora e a despesa realizada com objetos de mesma natureza. A redação não deixa claro, porém, se esse somatório alcança também os valores de contratações regularmente precedidas de licitação, ou se fica restrito às despesas realizadas com fundamento nos próprios incisos I e II.
Essa indefinição pesa mais em órgãos públicos de grande porte e elevada capilaridade territorial. Mesmo com planejamento anual adequado, surgem ao longo do exercício financeiro necessidades pontuais e de reduzida expressão econômica relativas a objetos de mesma natureza de contratações já licitadas — como ocorre em órgãos responsáveis pela manutenção de patrimônio imobiliário disperso, caso do Centro de Manutenção e Intendência de Obras da Polícia Militar de Santa Catarina (CMIO/PMSC), que administra grande quantidade de edificações e estruturas distribuídas por todo o Estado.
Este artigo pretende responder a uma pergunta objetiva: os valores de contratações regularmente precedidas de licitação devem entrar no somatório do §1º do art. 75 para fins de aferição dos limites de dispensa em razão do valor?
A pesquisa é qualitativa, de natureza dogmático-jurídica, construída a partir de análise documental e revisão da literatura especializada. Examinaram-se o texto legal, o Manual de Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU (5ª edição, versão eletrônica atualizada em agosto de 2025), obras doutrinárias de referência e manifestações recentes da Advocacia-Geral da União — em especial o Parecer nº 00044/2025/CONUNI/CGU/AGU e a Orientação Normativa AGU nº 105, de 11 de junho de 2026.
O texto segue em dez seções além desta introdução. As seções 2 e 3 delimitam o conteúdo normativo do art. 75 e a finalidade da regra do §1º, associada à vedação ao fracionamento indevido. As seções 4 e 5 percorrem, respectivamente, as orientações do TCU e a doutrina especializada, e a seção 6 trata do entendimento da AGU. As seções 7 e 8 situam a questão no dever de planejamento e nos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, a seção 9 traz um exemplo hipotético e a seção 10, as considerações finais.
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