TCU: aditivos contratuais devem preservar o desconto global para evitar jogo de planilha  |  Blog da Zênite

TCU: aditivos contratuais devem preservar o desconto global para evitar jogo de planilha

Licitação

O TCU analisou representação sobre pregão para contratação de plataforma de desenvolvimento Low Code, com serviços de implantação e serviços técnicos especializados. Entre as questões examinadas, verificou-se que determinados itens da proposta vencedora apresentavam preços unitários superiores aos referenciais da Administração, embora o valor global contratado fosse aproximadamente 27% inferior ao orçamento estimado.

A contratada assumiu compromisso formal de não pleitear alterações quantitativas nos itens com preços superiores aos referenciais em seu benefício, como forma de mitigar o risco de “jogo de planilha”. A unidade técnica considerou que esse compromisso, aliado à vantajosidade global da contratação, seria suficiente, naquele momento, para afastar a necessidade de determinação específica ao contratante.

O relator, contudo, divergiu nesse ponto. Considerou que a declaração unilateral da contratada não integrava o instrumento contratual nem constituía obrigação contratualmente exigível e, além disso, abrangia apenas alterações pleiteadas pela própria empresa, sem alcançar modificações quantitativas promovidas por iniciativa da Administração. Ressaltou que “o dever de preservar a vantajosidade obtida na licitação é da Administração contratante, titular das prerrogativas de gestão contratual, e não do particular”.

Segundo o relator, a coexistência de itens com preços unitários superiores e inferiores aos referenciais, em contrato de longa duração e com consumo variável, apresentava precisamente o risco característico do jogo de planilha: “o incremento dos quantitativos dos itens de preço unitário relativamente mais elevado e a supressão daqueles de preço relativamente mais reduzido, sem que o valor global sofra elevação percentualmente significativa”. Por isso, destacou que “a diferença percentual entre o valor global contratado e o preço global de referência não pode ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a composição inicial de quantitativos”.

Dessa forma, o Plenário, por unanimidade, julgou a representação parcialmente procedente e determinou ao órgão contratante que, caso seja necessário aditivar o contrato, assegure a preservação do desconto global obtido no certame, preferencialmente formalizando essa restrição no instrumento contratual, como medida preventiva contra a ocorrência de jogo de planilha.

A decisão foi sintetizada no seguinte enunciado constante do Informativo de Licitações e Contratos nº 537:

“Para evitar a ocorrência de jogo de planilha, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. O compromisso unilateral do contratado de não pleitear, em seu benefício, alterações quantitativas relativas a itens de sua proposta com preços unitários superiores aos referenciais não afasta o dever da Administração de assegurar a preservação do desconto global originalmente obtido na licitação”. (Grifamos.)

Fonte: TCU, Acórdão nº 2.638/2026, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 30.09.2026.

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