A Lei nº 15.266 de 2025 modificou a Lei nº 14.133/21 para prever que o credenciamento poderá ser utilizado para implementar o comércio eletrônico, destinado a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx). Trata-se de espécie do gênero e-marketplace, ou comércio via plataformas eletrônicas, à similaridade dos modelos de muito em operação no mercado privado (Amazon, entre outros).
Esta norma é regulamentada, no plano federal, pelo Decreto nº 13.106, de 24 de agosto de 2026. Nos termos do regulamento, compete à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atuar como órgão central do Sicx, e, nesta condição, será responsável por I – editar as normas complementares relacionadas ao Sicx; II – disponibilizar a plataforma para a sua operacionalização; e III – elaborar os editais de credenciamento. Será, portanto, implementado pela Administração Federal, um sistema operacional (plataforma eletrônica) para veicular o comércio eletrônico via sistema de compras expressas, e, a este sistema poderão aderir órgãos ou entidades de outras unidades federadas, inclusive entidades privadas sem fins lucrativos
Deduz-se da norma contida no art. 79, IV da Lei nº 14.133/21, nesta linha, aquele – inclusive empresas estatais – que queira implementar sistema de compras eletrônicas poderá (i) criar um sistema próprio, ou, (ii) aderir ao sistema de compras expressas federal ou outro sistema criado por órgão ou entidade públicos que esteja disponível para tanto. Este texto se propõe a comparar as duas alternativas, avaliando algumas – entre tantas outras possíveis – vantagens e desvantagens de cada qual. O rol analítico que segue contempla aparentes e propositais reiterações – assim, um mesmo aspecto pode figurar como vantagem de uma solução, e, por óbvio, simultaneamente desvantagem de outra solução – e vice-versa.
SISTEMA PRÓPRIO: VANTAGENS
1. Adequação às reais e concretas necessidades administrativas: os objetos a serem contratados pela via do comércio eletrônico devem atender plenamente as necessidades administrativas. Um sistema próprio pode ser configurado de modo mais eficiente para atender as demandas específicas de cada órgão, entidade ou empresa estatal, inclusive de acordo com o histórico de contratações e realidade fático-material da instituição.
2. Integração com os sistemas existentes: a integração entre sistemas próprios é tecnicamente menos complexa e potencialmente mais eficiente. Um sistema de comércio eletrônico próprio pode ser integrado a sistemas já existentes, como de gestão orçamentária, gestão financeira, gestão patrimonial, entre outros.
3. Autonomia para aperfeiçoar a plataforma: uma plataforma de comércio eletrônico própria pode ser periodicamente aperfeiçoada e adaptada às novas realidades institucionais, inclusive para corrigir problemas técnicos, incorporar funcionalidades, entre outras. O aperfeiçoamento pode incluir ajustes para implementação de políticas públicas setoriais e hipóteses de fomento determinadas por Lei ou pela Constituição – como sustentabilidade, fomento de participação de microempresas e empresas de pequeno porte, inclusão, entre outras.
4. Gestão mais próxima dos fornecedores: a gestão de plataforma própria de comércio eletrônico pode implicar relações mais eficientes e eficazes com prestadores e fornecedores, inclusive no plano do fomento para a ampliação do número de credenciados.
5. Informações gerenciais mais específicas: a gestão de plataforma própria pode produzir ganhos de eficiência gerencial, possibilitando informações como indicadores de consumo, preços praticados, entrega e recebimento, qualidade e desempenho de fornecedores e prestadores, entre outras. No tocante ao controle, com base no sistema interno de gestão de riscos, é possível configurar perfis de acesso, níveis de autorização, alertas de risco e trilhas de auditoria compatíveis com a estrutura de governança existente, em razão de proporcionalidade e de razoabilidade.
SISTEMA PRÓPRIO: DESVANTAGENS
1. Custos de implementação e operação: O custo é a primeira barreira. Desenvolver, hospedar, controlar e manter uma plataforma de comércio eletrônico exige investimento contínuo, equipe técnica qualificada, e implementação de sistema de padronização de bens e serviços.
2. Risco de menor escala e riscos de participação de fornecedores: uma plataforma com volume reduzido de compras pode despertar menor interesse dos fornecedores, limitar a diversidade das ofertas e reduzir as oportunidades de obtenção de preços vantajosos. Trata-se de risco econômico especialmente relevante.
3. Maior encargo de padronização e gestão do credenciamento: o responsável pelo sistema próprio deverá organizar e atualizar catálogos, definir especificações, elaborar editais e administrar o ingresso e a permanência dos fornecedores, dentre tantas outras operações necessárias ao funcionamento eficiente da plataforma.
4. Complexidade de integração e de controle dos preços: a plataforma própria precisará integrar dados e fluxos com os sistemas cadastrais, de publicidade, de gestão e de execução financeira; bem como oferecer mecanismos confiáveis para avaliar a adequação dos preços.
5. Maior responsabilidade pela governança dos mecanismos automatizados: o gestor da plataforma própria deve, entre outras atribuições, definir, testar, documentar e revisar os critérios de ranqueamento que influenciam a classificação das ofertas, prevenindo distorções, favorecimentos e resultados inadequados. Irregularidades na operação ou gestão das plataformas eletrônicas podem gerar a responsabilização pessoal.
ADESÃO AO SICX FEDERAL – VANTAGENS
1. Economia na implementação e manutenção da plataforma: a adesão ao Sicx federal reduz a necessidade de investimentos próprios em desenvolvimento, hospedagem e atualização do sistema, cuja disponibilização compete ao órgão central. Permanecem os custos internos de adaptação, capacitação e eventuais integrações.
2. Potencial de maior participação de fornecedores e melhores ofertas: a abrangência nacional e o ingresso permanente de fornecedores ampliam as possibilidades de acesso a ofertas diversificadas. A concentração de compradores na mesma plataforma pode aumentar sua atratividade comercial, favorecendo a competição e condições mais vantajosas, embora esses resultados dependam da efetiva participação do mercado.
3. Aproveitamento da estrutura central de padronização e credenciamento: o aderente utiliza os editais e os padrões organizados pelo órgão central, reduzindo o trabalho necessário para estruturar e manter um ambiente próprio de comércio eletrônico. Os editais podem ter vigência indeterminada e incorporar novos bens e serviços submetidos ao mesmo regramento.
4. Acesso a informações mais amplas para avaliar preços: o modelo federal prevê estimativas de preços – inclusive para acompanhamento – baseadas nas transações do próprio Sicx, em outras plataformas, em buscas automatizadas no mercado privado e na integração com bases de notas fiscais eletrônicas. Essa estrutura pode ampliar os parâmetros disponíveis para aferir a adequação dos preços e identificar ofertas potencialmente desvantajosas com mais precisão.
5. Uso de mecanismos compartilhados de seleção e controle: o aderente aproveita o ranqueamento automatizado e a estrutura de documentação e auditabilidade mantida pelo órgão central, reduzindo o encargo de desenvolver e revisar mecanismos próprios de classificação. Isso facilita a comparação das ofertas e a rastreabilidade da seleção, preservadas as atribuições dos agentes responsáveis pela contratação.
ADESÃO AO SICX FEDERAL – DESVANTAGENS
1. Menor autonomia sobre a plataforma: o aderente passa a depender do órgão central federal para alterações nas funcionalidades, na padronização dos objetos e nos critérios de ranqueamento, entre outras relações de dependência.
2. Limitações para adaptar as contratações às peculiaridades locais: a utilização de padrões e editais definidos centralmente pode dificultar o atendimento de demandas com características próprias. Embora o aderente possa editar regras operacionais complementares, deverá observar o decreto e as condições estabelecidas pelo órgão central.
3. Dependência tecnológica e operacional externa: a operação de compras realizadas pelo Sicx dependerá da disponibilidade e da evolução de plataforma administrada pelo órgão central. Eventuais falhas, indisponibilidades ou mudanças operacionais poderão afetar a rotina do aderente, que terá menor, ou nenhum, controle sobre a solução de problemas técnicos.
4. Necessidade de adequação de procedimentos internos: a adesão exige adequar a atuação dos agentes públicos aos fluxos procedimentais da plataforma federal. É preciso adequação das normas internas para aderência e conformidade com a modelagem técnica e jurídica estruturante da plataforma federal.
5. Riscos decorrentes ao universo de fornecedores e prestadores: o universo de fornecedores e de prestadores credenciados no sistema federal pode ser bastante amplo, o que pode gerar riscos de execução contratual e de seleção – riscos decorrentes no número excessivo de fornecedores e prestadores credenciados no sistema de compras eletrônicas.
AFINAL, QUAL CAMINHO SEGUIR?
O caminho a seguir implica decisão discricionária, vinculada aos princípios que regem a Administração Pública. A escolha depende do volume e do perfil das demandas, da capacidade técnica e financeira do ente federado, da maturidade institucional de governança e de controle interno, entre outros fatores relevantes.
De qualquer sorte, qualquer seja a opção, deverão ser cumpridos certos deveres jurídicos, como:
1. Implementação de sistema de governança de compras eletrônicas, envolvendo controle interno e processos específicos de gestão de riscos de compras eletrônicas;
2. Edição de normas regulamentares e instrumentos normativos que contemplem efetiva orientação para que os agentes públicos operem os sistemas de compras eletrônicas (instruções normativas, código de ética de compras eletrônicas, mapa de riscos de compras eletrônicas, manuais de procedimentos, entre outras);
3. Edição de normas necessárias para a adaptação de procedimentos, atribuições e competências ao sistema de compras eletrônicas;
4. Capacitação plena dos agentes públicos para exercício das funções essenciais do processo de compras eletrônicas;
5. Implementação de estratégias administrativas para compras eletrônicas, em especial aquelas necessárias para as condutas e decisões inerentes à fase preparatória das contratações;
6. Implementação de plano de gestão e fiscalização de compras eletrônicas;
7. Implementar política de integridade de compras eletrônicas;
8. Implementar política de aferição de qualidade dos resultados de compras eletrônicas;
9. Implementar política de controle do sistema de seleção de fornecedores e compradores (ranqueamento ou qualquer outra sistemática).
10. Implementar política de fomento da participação de fornecedores e prestadores no sistema de compras eletrônicas, para ampliação da competitividade e potencialidade de propostas mais vantajosas;
11. Implementar política de controle periódico dos preços ofertados nas plataformas eletrônicas.
Acompanhe também novidades sobre licitações e contratos pelo instagram @joseanacleto.abduch.
As publicações disponibilizadas neste Blog são protegidas por direitos autorais. A reprodução, utilização ou qualquer forma de aproveitamento do conteúdo deve obrigatoriamente conter a devida citação da fonte, conforme previsto na legislação de direitos autorais (Lei nº 9.610/1998).
Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
SANTOS, José Anacleto Abduch. SICX por partes: adesão ao sistema de compras eletrônicas federal ou criar sistema próprio? Blog Zênite. 26 out. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/sicx-por-partes-adesao-ao-sistema-de-compras-eletronicas-federal-ou-criar-sistema-proprio/. Acesso em: dd mmm. aaaa.
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.