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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Uma questão que sempre gera dúvidas refere-se à definição dos critérios de recomposição dos valores dos contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra que também contemplam a utilização de insumos necessários à sua execução.
Isso porque, cada uma dessas parcelas (mão de obra e insumos) pode ter seus respectivos valores recompostos por meio da utilização de institutos distintos.
Enquanto a mão de obra deve ser reajustada mediante o instituto da repactuação, os valores dos insumos podem sofrer o reajuste por índices.
Sendo assim, é preciso compreender em que momento cada um deles passa a ser devido.
Para tanto, vejamos o que dispõe a Instrução Normativa nº 02/2008 da SLTI do MPOG:
“Art. 37. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997.
(…)
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I – da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II – da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
(…)
Anexo I
XX – REPACTUAÇÃO é a espécie de reajuste contratual que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas para os custos decorrentes do mercado e do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado para os custos decorrentes da mão de obra;” (Destacamos.)
A partir dessas disposições, tem-se que, segundo a IN nº 02/08, a divisão da repactuação em mais de um momento mostra-se adequada.
Ou seja, é possível que a Administração restabeleça os valores contratuais de forma apartada quando da repactuação dos contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra que também contemplem a utilização de insumos, materiais e equipamentos cujos preços sejam definidos pelo mercado.
Vale dizer, a IN nº 02/08 admite a divisão da recomposição da equação econômico-financeira do contrato em dois momentos, conforme segue:
– a parcela do preço mão de obra tem sua formação atrelada à data do orçamento a que a proposta se refere, assim entendida a data da acordo/dissídio/convenção coletiva vigente e que definiu os valores dos insumos trabalhistas na data da apresentação das propostas na licitação;
– a parcela do valor do contrato relativa aos insumos, cujos preços são definidos pelo mercado, se forma na própria data da apresentação da proposta no certame.
No mesmo sentido, a Advocacia Geral da União editou a Orientação Normativa nº 25, de 1º de abril de 2009, abaixo transcrita:
“No contrato de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, o interregno de um ano para que se autorize a repactuação deverá ser contado da data do orçamento a que a proposta se referir, assim entendido o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos.” (DOU de 07/04/2009, com redação dada pela Portaria AGU nº 572, publicada no DOU de 14.12.2011)
Por ser admitida a divisão da repactuação em momentos distintos em face da natureza das parcelas envolvidas, também se mostra possível a utilização de institutos diversos para recompor cada uma delas.
Assim, a Administração pode prever no contrato que os custos decorrentes de mão de obra serão repactuados 12 meses após a data do orçamento a que a proposta se refere, mediante a apresentação da convenção/acordo/dissídio coletivo, e que os valores relativos aos demais insumos serão reajustados 12 meses após a data da apresentação da proposta, mediante a incidência de índices pré-fixados.
Veja-se que, ao dispor que os insumos serão reajustados mediante a aplicação de índices e os custos de mão de obra serão repactuados, a Administração acaba por eleger um critério misto de recomposição dos preços.
Essa medida deve ser adotada quando a Administração verificar, em face das particularidades dos custos envolvidos, que esta é a melhor forma de refletir a variação de todos os valores envolvidos no contrato.
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