Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Inadimplemento:
Descumprimento de obrigação decorrente de um contrato. O inadimplemento caracteriza a inexecução contratual, que pode ser parcial, quando apenas algumas cláusulas acessórias são descumpridas, ou total, quando o objeto do contrato, em si, não é executado. A inexecução parcial do contrato, por vezes, é denominada de inadimplemento relativo, enquanto a inexecução total, de inadimplemento absoluto. No âmbito dos contratos administrativos, o inadimplemento contratual por parte do particular o sujeita à aplicação de penalidades administrativas, que variam entre a advertência, multa moratória, multa compensatória, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e impedimento de licitar e contratar com a União, Estado, Municípios ou Distrito Federal. A Administração Pública também responde pelas consequências decorrentes de seu eventual inadimplemento em contrato administrativo. Neste caso, o particular deve ser indenizado pelos prejuízos sofridos. Esta previsão encontra-se no artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 115 da Lei nº 14.133/2021. O inadimplemento contratual é considerado por lei como uma causa para a rescisão do contrato administrativo (arts. 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 137 da Lei nº 14.133/2021). Quando o inadimplemento se caracteriza por ausência de pagamentos sob responsabilidade da Administração Pública, o particular tem o direito à rescisão ou suspensão do contrato após decorrido o prazo legal, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. As penalidades administrativas que podem ser aplicadas ao particular em decorrência do inadimplemento contratual estão previstas nos artigos 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, nos arts. 82 e 83 da Lei nº 13.303/2016 e no art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
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