O TCU analisou representação relativa a concorrência em que, após a constatação de impedimento indireto de uma das empresas integrantes do consórcio vencedor, a autarquia permitiu sua exclusão e o prosseguimento das demais consorciadas.
relator acompanhou o entendimento de que “a exclusão de uma das consorciadas não acarreta, por si só, a eliminação das demais”, desde que a composição remanescente continue a atender, por seus próprios meios, aos requisitos do edital, sem inovação destinada a suprir condições de habilitação anteriormente inexistentes.
No caso, contudo, a qualificação técnico-profissional do consórcio havia sido originalmente demonstrada com profissionais vinculados à empresa posteriormente excluída. Após a alteração da composição, foram apresentadas novas declarações de futura contratação e de inclusão desses profissionais na equipe.
Divergindo parcialmente da unidade técnica, o relator entendeu que os documentos não se limitaram a esclarecer situação preexistente, pois não havia, no acervo originário, elemento que demonstrasse vínculo dos profissionais com as empresas remanescentes. Como destacou, “o que faltou não foi a forma do documento, mas a demonstração tempestiva da condição que ele veio a comprovar”. Assim, as declarações posteriores constituíram a própria condição necessária à habilitação, ultrapassando os limites da diligência admitida pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
O Tribunal julgou a representação parcialmente procedente e determinou a autarquia que tornasse sem efeito a habilitação do consórcio, bem como os atos dela decorrentes, inclusive a adjudicação e a homologação do lote, e retomasse o certame a partir da fase pertinente.
A decisão foi sintetizada no seguinte enunciado constante do Boletim de Jurisprudência nº 599:
“A exclusão de empresa consorciada no curso da licitação não acarreta, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que a composição remanescente continue a atender, por meios próprios e com base em acervo documental preexistente, aos requisitos do edital. A apresentação superveniente de declarações de disponibilidade ou de contratos futuros firmados com profissionais que demonstravam vínculo apenas com a consorciada excluída não configura simples confirmação de acervo, mas constituição posterior de vínculo indispensável à qualificação técnico-profissional, o qual deveria ter sido demonstrado tempestivamente, no momento próprio da habilitação”. (Grifamos.)
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.218/2026, Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus, j. em 19.08.2026.
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