Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Cessão Contratual:
Cessão contratual é o ato pelo qual se transfere a terceiro a execução do objeto contratual. Como regra, o contrato deve ser executado pelo próprio contratado, e não por terceiro. De forma excepcional, no entanto, é possível que o contratado, em determinadas situações, conte com o auxílio de um terceiro, transferindo para outra pessoa seu encargo. Em tese, a cessão pode ser total ou parcial. Quando parcial, é denominada subcontratação. Na contratação pública, em princípio, há vedação legal em relação à cessão total. A cessão total implicaria substituição do contratado. Essa vedação não pode ser considerada absoluta, pois não há nada absoluto no sistema jurídico. Deve-se considerar, como regra, apenas a possibilidade de cessão parcial, isto é, de parte do objeto ou do encargo, a qual se denomina subcontratação, na qual o contratado continua a ser o único responsável pelo contrato. No entanto, admitida excepcionalmente a cessão total, o cedente deixa de ser responsável pelo contrato, e o cessionário (quem assume) passa a se responsabilizar por ele.
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