Redefinindo a identidade do agente de contratação e do pregoeiro na Lei nº 14.133/21:  |  Blog da Zênite

Redefinindo a identidade do agente de contratação e do pregoeiro na Lei nº 14.133/21:

a obrigatoriedade de ser servidor efetivo e a transição para um novo regime de contratação pública

Contratação PúblicaLicitação

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A importância da estrutura organizacional e da governança nas contratações públicas segundo a Lei nº 14.133/2021. 3. A necessária profissionalização dos agentes que trabalham com licitações. 4. A virada de chave para a profissionalização dos agentes que trabalham com licitações e contratos e sua importância para a contratação pública: quem é o agente de contratação e o pregoeiro na Lei nº 14.133/2021? Quais são suas atribuições? Qual a relação entre governança e as exigências legais? 5. A competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos. 6. Conclusão. 7. Bibliografia.

INTRODUÇÃO

A promulgação da Lei nº 14.133/2021 representa um marco significativo no campo das contratações públicas no Brasil. Suas disposições pretendem modernizar (ainda que sem uma ruptura com o modelo anterior) o arcabouço normativo existente e também enfatizam a importância de uma estrutura organizacional robusta e de boas práticas de governança. A legislação de licitações estabelece novos padrões para a atuação dos agentes públicos envolvidos nas atividades de licitação e contratação, demandando, assim, uma necessária profissionalização desses agentes.

Profissionais qualificados são mais aptos a selecionar fornecedores de maneira mais criteriosa, estariam mais atualizados quanto às boas práticas e os entendimentos dominantes e logo mais capazes de identificar possíveis práticas irregulares dos licitantes e de exercer a atividade decisória com maior maturidade.

Não por outra razão a Lei nº 14.133/2021 repercute em distintos momentos a necessidade de capacitação, como nos artigos 7º, 8º e 173.

Você também pode gostar

Assim, a “virada de chave” promovida pela nova legislação não deve ser vista apenas como um conjunto de novas regras, mas como um impulso cultural que valoriza o conhecimento técnico e a capacitação continuada.

Considerando esses objetivos, o legislador definiu o agente de contratação como a “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”

No que se refere ao pregoeiro, o art. 8º, § 5º, estabelece que “em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.” Portanto, o agente de contratação atua em todas as outras modalidades, que não sejam pregão, e o pregoeiro tem as mesmas atribuições do agente de contratação.

Percebe-se que a lei, que se pretende nacional, prevê de forma inovadora o perfil daquele que poderá ter assento na licitação. Percebe-se a resistência à participação indiscriminada de agentes públicos, entendendo-se que apenas determinadas espécies reúnem condições para tanto.

A IMPORTÂNCIA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA GOVERNANÇA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SEGUNDO A LEI Nº 14.133/2021

As atividades desenvolvidas por uma entidade pública ou privada são divididas e realizadas por meio de estruturas organizacionais. Na esfera pública, estrutura-se determinada entidade objetivando que seus agentes estejam alocados para o exercício de determinadas tarefas. A técnica da competência visa a salvaguardar o cidadão, mitigando o risco de que um agente se assenhore de espaços decisórios que não lhe foram atribuídos e culmine por atingir indevidamente a esfera privada do indivíduo. Mas não basta apenas que os agentes estejam cientes de seus compromissos e dos limites de suas atuações. Para além da competência, importa reuni-los em torno de unidades organizacionais que, como engrenagem, confiram movimento ao agir administrativo. Aliam-se, portanto, a preocupação com a definição prévia das atribuições, por meio de regras, com a organização intestina da entidade.

Importante recordar a centralidade das contratações no exercício das funções estatais e no atendimento à população, o que torna imprescindível a estruturação adequada da área de contratações.

Nenhuma atividade estatal prescinde de contratações públicas e a raiz da Lei nº 14.133/2021 está no reconhecimento de tal centralidade, pelo que um ambiente estruturado é indispensável. A propósito, a Lei nº 14.133/2021 ilumina a responsabilidade da alta administração, atribuindo-lhe a responsabilidade pela governança das contratações e o dever de implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos. Tudo isso com o intuito de alcançar os objetivos do processo licitatório, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia nas contratações (art. 11)1.

O planejamento, a governança, a profissionalização dos agentes públicos e a preocupação com integridade são eixos estruturantes na Nova Lei de Licitações e Contratos2.

Percebe-se que o legislador expressamente reforça o papel da governança no universo das compras públicas, dado que por seu intermédio se impulsionam, avaliam e monitoram as tarefas, com vistas à obtenção dos resultados esperados. A governança pretende assegurar as condições para que os órgãos cumpram seu papel, alinhem seus objetivos ao interesse público, gerenciem riscos e entreguem o valor esperado de forma íntegra, transparente e responsável, consoante preconizado pelo TCU.

O Acórdão nº 2.622/2015 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que serviu de parâmetro para a edição do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 20173, define governança como:

“o conjunto de diretrizes, estruturas organizacionais, processos e mecanismos de controle que visam a assegurar que as decisões e as ações relativas à gestão das aquisições estejam alinhadas às necessidades da organização, contribuindo para o alcance das suas metas.”4

Na Portaria SEGES/ME nº 8.6785, de 19 de julho de 2021, em seu art. 2º, inciso III, encontramos o seguinte conceito:

conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis. (Grifamos.)

A governança exige lideranças competentes e comprometidas com práticas de integridade, responsabilidade e motivação. Portanto, as competências humanas e comportamentais mencionadas são essenciais para assegurar que os líderes da Administração Pública, inclusive aqueles responsáveis pelas contratações, promovam uma cultura organizacional que suporte essas práticas.

Os mecanismos de controle podem ser considerados como um conjunto de práticas pelas quais os gestores assumem responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática, prestando contas dessas responsabilidades de forma espontânea.

Processos estruturados para mitigar os possíveis riscos, visando ao alcance dos objetivos desejados na contratação pública e no órgão, ajudam a garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades realizadas com a contração pública e pelo órgão. Isso deve ser feito observando a legalidade, a economicidade no dispêndio de recursos públicos e todos os princípios estabelecidos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, promovendo uma boa governança das contratações públicas.

A NECESSÁRIA PROFISSIONALIZAÇÃO DOS AGENTES QUE TRABALHAM COM LICITAÇÕES

De acordo com a Controladoria Geral da União – CGU6:

“A instituição deve organizar adequadamente sua gestão de pessoas, promover uma política de capacitação permanente, desenvolver as habilidades técnicas em conjunto com a ética e a integridade e instituir o mapeamento das competências necessárias para cada tipo de função.”

A profissionalização no âmbito da Administração Pública refere-se ao processo de capacitação e desenvolvimento contínuo dos servidores públicos, visando aprimorar suas habilidades e competências para a execução eficiente e eficaz das atividades governamentais. Esse processo envolve a adoção de práticas gerenciais modernas, a valorização do mérito, a promoção de um ambiente de trabalho ético e a implementação de políticas de gestão de pessoas que incentivem o crescimento profissional e a melhoria dos serviços públicos oferecidos à sociedade.

A profissionalização melhora a capacidade dos servidores em conduzir processos de licitação e gestão de contratos de forma mais eficiente e eficaz, reduzindo atrasos e custos, resultando na melhoria dos processos. Profissionais qualificados conseguem selecionar fornecedores de maneira mais criteriosa e identificar possíveis casos de corrupção, resultando em serviços e produtos de melhor qualidade. Um sistema de contratações públicas gerido por servidores profissionalizados inspira maior confiança e credibilidade por parte da sociedade e dos fornecedores.

A profissionalização dos servidores que atuam nas contratações públicas é fundamental para o aprimoramento da Administração Pública. Medidas como capacitação contínua, padronização de procedimentos, estabelecimento de carreiras e um ambiente adequado de trabalho são essenciais para garantir processos mais eficientes, transparentes e éticos. Não por outra razão a Lei nº 14.133/2021 repercute em distintos momentos a necessidade de capacitação.

O art. 7º, caput e inciso II, exige a gestão por competências e designação de agentes que tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público. O § 1º do art. 18 menciona as providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual. E o art. 173 recorda o papel dos Tribunais de Contas na capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/2021, incluídos cursos presenciais e à distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas.

A profissionalização na contratação pública poderá gerar redução de irregularidades, fruto, às vezes, do despreparo e do desconhecimento. Profissionais treinados serão, ao menos em tese, mais capazes de encontrar soluções mais amoldadas às necessidades públicas, de enfrentar situações mais desafiadores e de identificar e prevenir irregularidades, fraudes e corrupção.

Importante pontuar que não se está defendendo que aos servidores efetivos, pela natureza do cargo que ocupam, são alçados patamares de integridade e conhecimento mais elevados quando comparados aos de cargo comissionado. Compromisso, conhecimento e comportamento hígido podem ser identificados em ambas as categorias, assim como características menos nobres contaminam as distintas figuras.

No entanto, é importante destacar que, embora possam ser profissionalizados, e detentores de currículos extraordinários, os ocupantes de cargos em comissão são facilmente substituíveis, dado que desprovidos de estabilidade, e com sua saída escoa a memória. Capacitação e profissionalização pressupõem investimentos que, tanto quanto possível, devem ser enraizados no órgão, irradiando para outras pessoas. Capacitação e profissionalização de servidor cuja presença é, em tese, mais duradoura, é medida que se coaduna de forma peculiar às exigências da Lei de Licitações.

A VIRADA DE CHAVE PARA A PROFISSIONALIZAÇÃO DOS AGENTES QUE TRABALHAM COM LICITAÇÕES E CONTRATOS E SUA IMPORTÂNCIA PARA A CONTRATAÇÃO PÚBLICA: QUEM É O AGENTE DE CONTRATAÇÃO E O PREGOEIRO NA LEI Nº 14.133/2021? QUAIS SÃO SUAS ATRIBUIÇÕES? QUAL A RELAÇÃO ENTRE GOVERNANÇA E AS EXIGÊNCIAS LEGAIS?

Por que o legislador elenca condições para que alguém possa ser considerado agente de contratação e assim deixar suas digitais no processo de contratação pública? E qual a relação entre governança e a exigência legal sobre quem deva ser o agente de contratação?

Primeiro, não podemos ignorar o ponto já explorado neste trabalho e que se relaciona à função singular que as compras públicas ocupam. Nada existe à margem da contratação. Políticas públicas delas dependem. Daí todo o esforço legislativo em reforçar as estruturas e convocar a alta administração a bem guiar os agentes e processos. E diante do caráter estratégico da contratação pública para o Estado, a aplicação uniforme da Lei de Licitações para União, Estados e Municípios se apresenta como um instrumento essencial para promover a eficiência, a transparência e a legalidade nos processos de compras governamentais. Isso contribui para o desenvolvimento socioeconômico do país e para a construção de uma gestão pública mais eficaz e responsável.

Em segundo lugar, merece destaque a opção brasileira pelo modelo de Administração Pública Gerencial, no qual a preocupação é voltada para os fins a serem atingidos. Trata-se de um tipo de Administração que busca o controle de resultados dos agentes do Estado, orientando-se para os resultados pretendidos por este. Para esse modelo, a reforma da Administração Pública deve ser executada em três dimensões: 1) dimensão institucional-legal: modificam-se leis e se criam ou se modificam instituições; 2) dimensão cultural: promove-se a mudança dos valores burocráticos para os gerenciais; 3) dimensão de gestão: colocam-se em prática as novas ideias gerenciais e são oferecidos à sociedade serviços públicos efetivamente mais baratos, mais bem controlados e de melhor qualidade.

Logo, no entender do legislador, importa assegurar que empregados públicos de quadros permanentes e servidores públicos efetivos estejam envolvidos nos processos de contratação pública. Tal medida se alia à busca de integridade e profissionalização, dado o vínculo mais íntimo e duradouro, e unida às demais exigências, pretende assegurar maior competência técnica, resultando em contratações mais qualificadas.

É interessante observar que, no §3º do art. 8º, há disposição expressa no sentido de que as regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos serão estabelecidas em regulamento, devendo ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/2021.

Na esfera federal, que se utiliza como fins de exemplo, editou-se o Decreto nº 11.246, de 27/10/20227, que, além de afirmar que o agente de contratação é servidor público efetivo ou empregado público de quadros permanentes8, traz no art. 14 as atribuições do agente de contratação, dispondo que cabe, em especial:

I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II – acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e

III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) verificar a conformidade dapropostamais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

c) verificar e julgar as condições de habilitação;

d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e

e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:

1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e

2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;

f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, àautoridade superiorpara adjudicação e para homologação.

[…]

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

[…]

§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes doplano de contratações anualcom elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.

[….]

§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.

Nota-se, principalmente pelo disposto nos §§ 2º, 4º e 6º, que o Decreto reflete a Lei nº 14.133/2021 ao conceber o agente de contratação como o gestor do processo de contratação pública. Este agente é responsável por diligenciar em todas as fases do processo licitatório, além de conduzir a fase de seleção do fornecedor, que é uma etapa fundamental do processo licitatório e também suscetível à corrupção.

Em vista disso, torna-se de fundamental importância saber se as atividades exercidas pelos agentes de contratação são operacionais, burocráticas ou técnicas, ou se elas se destinam ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese9:

Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso noserviçopúblico mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.

2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre aautoridadenomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.

3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.

4. Fixada a seguinte tese: a A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

Como pontuado na manifestação do relator, fazendo alusão à manifestação da Procuradoria-Geral da República, é possível extrair a diferença entre o cargo em comissão e o cargo efetivo. Considerando que os cargos em comissão se destinam a atividades de direção, chefia e assessoramento, temos o seguinte:

Conforme bem ressaltado pela douta Procuradoria-Geral da República, no parecer ofertado no presente feito, para que se configure como cargo de direção ou chefia, a lei deve-lhe conferir:

atribuições de efetivo estabelecimento de diretrizes, planejamento de ações com amplo espectro de discricionariedade e tomada de decisões políticas. Já o assessoramento requer conhecimentos técnicos, no auxílio especializado à tomada de decisões dos chamados programas normativos finalísticos, em que se abrem grandes campos de avaliação e de opções discricionárias dos agentes públicos’. (Grifos no original.)

Já os cargos efetivos são caracterizados por funções de execução técnica, operacional ou burocrática e não exigem uma relação de confiança com a autoridade superior, pois envolvem a execução de programas normativos condicionais, e não finalísticos.

Logo, antes mesmo de a Lei 14.133/21 existir já se conhecia o entendimento do STF que, lendo a Constituição, pontificou que os cargos comissionados não são unidades às quais se encarrega toda e qualquer atividade.

A Lei nº 14.133/2021 não conferiu ao agente de contratação atribuições de efetivo estabelecimento de diretrizes, planejamento de ações com um amplo espectro de discricionariedade e tomada de decisões políticas. Muito pelo contrário, as atividades atribuídas ao agente de contratação são técnicas, operacionais ou burocráticas, o que leva a crer que a norma, em consonância com o que foi decidido pelo STF, estabeleceu a necessidade de o agente de contratação ser servidor público.

Outros dois pontos da Lei nº 14.133/2021 nos conduzem a esta conclusão. O primeiro é que, no art. 7º, a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu que os agentes públicos que trabalham com contratações públicas devem ser preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. Assim, usou a expressão agente público, a mais larga que o Direito Administrativo conhece, para tratar de forma geral das pessoas que de alguma forma participam do processo de contratação: seja na fase de planejamento, seja na fase de execução. E a despeito do uso da expressão ampliativa, ela diz da preferência por servidores efetivos ou empregados públicos de quadros permanentes.

Mas, para além da diretriz geral, a Lei mira a fase da licitação propriamente dita, e determina que os condutores desta citada fase, denominados agente de contratação e pregoeiro, devem ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, in verbis:

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I – Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 3ºAs regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei. (Grifamos.)

Trata-se de escolha do legislador, cuja visão, certa ou errada, é a de que a fase da licitação propriamente dita é a que deve exigir a presença de determinadas espécies de agentes públicos. Claro que é possível questionar tal recorte, aduzindo, por exemplo, que a fase da fiscalização é extremamente sensível, inclusive talvez muito mais sujeita à corrupção, pela ausência de terceiros a acompanhar, mas o legislador não reclamou traços e vínculos mais especiais para os agentes públicos nesta fase atuantes. Novamente, certo ou não esta foi a compreensão do legislador e eventual inconformismo não é suficiente, por si só, para a negativa de constitucionalidade.

O segundo ponto diz respeito às disposições do art. 176 da Lei nº 14.133/2021. Nele, a Lei nº 14.133/2021 possibilitou que os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes tenham o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação dessa norma, para cumprimento “dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei”.

Ora, se não fosse intenção da norma estabelecer um prazo de vacatio legis para que esses Municípios se adequem ao comando do art. 8º, no sentido de o agente de contratação e de o pregoeiro serem servidores efetivos ou empregados públicos de quadros permanentes, não seria necessário estabelecer esse período de transição normativa para adaptação à nova realidade trazida pela norma geral. Assim, essa disposição ratifica a defesa de que, para a Lei, apenas esses Municípios necessitam de um prazo maior para que o agente de contratação e o pregoeiro sejam servidores efetivos.

A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS

Antes de abordar o tema em questão, é importante salientar alguns pontos iniciais específicos para análise. Preliminarmente é primordial compreender que a repartição de competências constitucionais entre os entes federativos pretende também, em certa medida, evitar conflitos e redundâncias, a fim de otimizar esforços e recursos públicos.

Além disso, a forma como são distribuídas as competências constitucionais entre os entes federativos geralmente reflete o tipo de federalismo adotado pelo Estado. No contexto brasileiro, o surgimento do federalismo ocorreu inicialmente de forma centrífuga, ou seja, de “dentro para fora”, isso quer dizer que a Federação se originou de um Estado Unitário que se fragmentou. No entanto, não é demais afirmar que o Estado brasileiro constitui uma Federação com tendências marcadamente centrípetas, ou seja, “de fora para dentro”, uma vez que a distribuição de poder ocorre dessa forma, com uma tendência ao fortalecimento do poder central da União Federal.10

Em segundo plano, é razoável considerar que as “normas gerais” são conceitos jurídicos indeterminados, haja vista o fato de não possuírem uma definição precisa e objetiva, passível de uma tradução matemática que não desafie o constante revisitar do tema. Em virtude desse caráter, é também plausível presumir que a resolução de disputas relacionadas à competência para elaboração das normas gerais ou específicas envolva alto grau de subjetivismo por parte do julgador, que atua especificamente na interpretação e aplicação da Constituição.

A opção do texto constitucional foi, em linhas gerais, atribuir à União a competência sobre questões que afetam o país em seu âmbito nacional. Aos Estados-membros coube a definição sobre assuntos relacionados ao seu território e aos interesses estaduais predominantes, enquanto aos Municípios compete a gestão de temas de interesse local preponderante. A tarefa de equilibrar esses interesses, fundamental para a harmonia entre os entes, é um desafio significativo que se coloca no contexto da distribuição de competências11.

Veja nesse sentido o voto do Min. Cezar Peluso na ADIn nº 1.007-7/PE, citado por André Ramos Tavares12:

O alcance do caráter geral e que dá a razão por que se distribui competência concorrente nessa matéria, quando a Constituição atribui a União a competência para ditar normas de caráter geral sobre contratos. É que a União é que deve ditar normas aplicáveis a todo o país, a fim de que um contrato não tenha particularidade normativa em determinado Estado, outra particularidade em Estado diverso, ou a possibilidade de os Estados estabelecerem normas diferentes sobre o mesmo tipo de contrato. (ADIn n. 1.007-7/PE, Min. rel. Eros Grau, DJ de 24/02/2006; original não grifado) (Grifamos.)

O autor 13 destacou também o trecho abaixo do voto do Ministro Carlos Velloso, na ADIn-MC nº 874-9/BA na mesma direção, senão vejamos:

Diz-se, aqui, semelhante, porquanto o Ministro Carlos Velloso, embora espose esta concepção de norma geral como norma de maior abstração, finda, por vezes, a argumentar de maneira semelhante a concepção do Ministro Carlos Britto, e dizer, por uma concepção de norma geral vinculada a necessidade de aplicação federativa uniforme. Veja, nesse sentido, o seu voto na ADIn-MC n. 874-9/BA (esta ADIn é mencionada no item 2.2.2.):

A questão posta nos autos não diz respeito a uma situação peculiar do Estado da Bahia; noutras palavras, ela é de interesse de mais de um Estado-membro. A questão, portanto, estaria compreendida nas normas gerais da União e não na legislação de normas específicas para atender a peculiaridade do Estado-membro.” (ADIn-MC n. 874-9/BA, Min. rel. Neri da Silveira, DJ de 20/08/93; original não grifado). (Grifamos.)

Dessarte, ainda que as repartições de competências constitucionais e as regras a serem observadas estejam dispostas na Constituição da República, pode haver choque entre os interesses dos diversos entes e, quando isso ocorrer, o interesse mais amplo tende a prevalecer sobre o mais restrito, havendo, então, uma preponderância natural de interesses mais amplos, no caso da União, por exemplo, por ter competências legislativas que afetam o país em seu aspecto nacional.

Renato Monteiro Rezende14, ao expor o pensamento de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a temática, destacou que:

[C]umpre reconhecer como incluído no campo das normas gerais a fixação, pela União, de padrões mínimos de defesa do interesse público concernente àquelas matérias em que tais padrões deveriam estar assegurados em todo o País, sob pena de ditos interesses ficarem à míngua de proteção. É que este malefício evidentemente poderia ocorrer, seja por inércia de certos Estados, seja em determinados casos mais específicos, por carecerem alguns deles de preparo ou informação técnica suficientes para o reconhecimento e definição dos ditos padrões mínimos indispensáveis ao resguardo do interesse público quando envolvida matéria técnica. […] Por sem dúvida, se adotada intelecção que limitasse a competência da União à simples enunciação de princípios, os riscos para a salvaguarda de interesses capitais seriam evidentíssimos, prescindindo mesmo de qualquer esforço demonstrativo. (Grifamos.)

Dessa forma, o art. 22 da Constituição Federal dispôs:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII – normas gerais de licitação e contratação;

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (Grifamos.)

Observa-se que a competência atribuída à União no referido artigo pertence à categoria de competência privativa. Este tipo de competência geralmente não se harmoniza à edição de legislação concorrente. Como exceção a essa regra, os Estados podem legislar de forma concorrente, em questões específicas, conforme autorizado pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, só e quando a Lei Complementar permitir.

Por outro lado, existe também a competência legislativa suplementar dos Estados prevista no art. 24, § 2º15, da Constituição Federal, a qual é utilizada para preencher lacunas na legislação. Conforme estabelecido no texto constitucional, essa disposição afirma que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

Veja-se o que diz Tércio Sampaio16 sobre o assunto, de maneira elucidativa:

10. Pelo art. 24, § 2º e § 3º, duas situações, ademais, merecem atenção. O § 3º regula o caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais, ou seja, de lacuna. A Constituição Federal, ocorrendo a mencionada inexistência, autoriza o Estado federado a preenchê-la, isto é, a legislar sobre normas gerais,mas apenas para atender a suas peculiaridades.O Estado, assim, passa a exercer uma competência legislativa plena, mas com função colmatadora de lacuna, vale dizer, apenas na medida necessária para exercer sua competência própria de legislador sobre normas particulares. Ele pode, pois, legislar sobre normas gerais naquilo em que elas constituem condições de possibilidade para a legislação própria sobre normas particulares. Tais normas gerais estaduais com função colmatadora por isso mesmo só podem ser gerais quanto ao conteúdo, mas não quanto aos destinatários: só obrigam nos limites da autonomia estadual.

11. Diferente, a nosso ver, é a situação do § 2º, em que, inobstante a competência privativa da União e até supondo-a exercida (não há, pois, inexistênciaou lacuna de normas gerais), garante aos Estados a chamada competência suplementar.Esta competência, aliás, também é conferida aos Municípios (art. 30 II) que, no entanto, não participam da competência concorrente. Que significa, então, o constituinte com esta competência?

12. A competência suplementar não se confunde com o exercício da competência plena “para atender a suas peculiaridades” conforme consta do § 2º, que é competência para editar normas gerais em caso de lacuna (inexistência) na legislação federal. Não se trata, pois, de competência para editar normas gerais eventualmente concorrentes. Se assim fosse, o § 3º seria inútil ou o § 3º tomaria inútil o § 2º Além disso, é competência também atribuída aos Municípios que estão, porém, excluídos da legislação concorrente.Isto nos leva a concluir quea competência suplementar não é para a edição de legislação concorrente, mas para a edição de legislação decorrente, que é uma legislação de regulamentação, portanto de normas gerais que regulam situações já configuradas na legislação federal e às quais não se aplica o disposto no § 4º (ineficácia por superveniência de legislação federal), posto que com elas não concorrem (se concorrem, podem ser declaradas inconstitucionais). É pois competência que se exerce à luz de normas gerais da União e não na falta delas. (Grifamos.)

Dessa maneira, é possível afirmar que, por exemplo, o Município (art. 30, inciso II da CF17) pode estabelecer uma determinada modalidade de licitação como obrigatória, considerando que faz sentido aplicá-la em seu contexto local exercendo a competência suplementar autorizada pela Constituição da República. No entanto, o mesmo Município não pode criar situações de dispensa, dado que tópico inserido na competência exclusiva da União para editar normas gerais de licitação e contratos.

André Ramos Tavares18, tratando sobre a competência concorrente dos Estados, destacou que:

[A]s normas gerais cabem a União, e aos Estados-membros cabem as normas particulares. Por isso a competência dos Estados- -membros é denominada complementar, por adicionar-se a legislação nacional no que for necessário. Também a União cabe legislar sobre normas particulares para seu âmbito.

Há, também, a competência prevista para os Estados-membros legislarem sobre as normas gerais e as particulares quando a União se tenha mantido inerte, omissa. E a competência supletiva, que supre a ausência da legislação nacional.

A Constituição fala em competência suplementar dos Estados–membros (art. 24, § 2º, in fine). Essa competência suplementar pode-se dividir em complementar e supletiva (…) (André Ramos Tavares. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009). (Grifamos.)

Com base no princípio de que as normas constitucionais se presumem legítimas e devem ser aplicadas até que sejam declaradas inconstitucionais, caso o Estado-Membro ou Município discorde de disposição geral de norma emitida pela União no uso de sua competência privativa, por entendê-la inconstitucional cabe-lhe provocar o Poder Judiciário, observada a legitimidade para tanto necessária. Não tem atribuição o Estado-Membro ou o Município para decidir o que é norma geral ou não. Portanto, até que esse questionamento seja feito e a norma seja declarada inconstitucional, o Estado-Membro e/ou o Município deve cumprir a obrigação normativa geral.

Assim, a exigência de que o pregoeiro e o agente de contratação sejam obrigatoriamente servidores públicos de cargos efetivos ou empregados públicos de quadros permanentes, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133/2021, é um comando nacional, que há de ser observado até sobrevenha eventual decisão do Poder Judiciário, com destaque para o controle concentrado de constitucionalidade de norma federal à luz da Constituição da República, a cargo do STF.

Há decisões no contexto da Lei nº 14.133/2021 de Tribunais Estaduais19, como o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgaram ações diretas de inconstitucionalidade relacionadas à proibição de nomear pessoas externas aos quadros da Administração Pública para o desempenho das funções estabelecidas pela legislação geral de licitações e contratos, conforme abaixo transcrito, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2308494-38.2023.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Ação Direta de Inconstitucionalidade Impugnação à expressão “preferencialmente” contida no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.519, de 24 de fevereiro de 2023, do Município de Itatiba Gratificação para a equipe de licitação na Câmara municipal de Itatiba Questionamento quanto à possibilidade de a designação recair em favor de servidor investido exclusivamente mediante provimento em comissão Regra prevista no artigo 7º, I da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para administração pública, e permite a excepcional indicação de detentor de cargo em comissão, com determinação de que a designação, preferencialmente, seja de servidor efetivo, ausente notícia de disputa judicial por representação de constitucionalidade relacionada Por outro lado, há determinadas restrições cogentes previstas na legislação nacional, estipulando a indicação obrigatória de servidores efetivos ou permanentes do quadro da administração pública Observância às condições mínimas definidas no diploma federal de normas gerais que se impõe a todos os entes federados Reservada à União a competência para editar lei de normas gerais, caberá aos Estados e Municípios exercer sua competência legislativa suplementar em harmonia com os preceitos mínimos estabelecidos naquela, admitida a edição de normas específicas, desde que mais restritivas Parcial procedência da ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.519/2023 do Município de Itatiba, sem redução do texto legal, a fim de determinar observância estrita aos requisitos mínimos e limites impostos pela Lei Nacional nº 14.133/2021 (nova lei de licitações).

Veja-se também a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1028319-75.2023.8.11.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N. 1.439/2001, DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO – REGRAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO – COMPETÊNCIA DA UNIÃO – ARTIGO 22, INCISO XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LEI MUNICIPAL QUE ADMITE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR, EM CARGO COMISSIONADO, PARA SER AGENTE DE CONTRATAÇÃO – EXTRAPOLA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR – OFENSA AOS ARTIGOS 173, § 2º E 193, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICO E INSTITUCIONAL – MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. O artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, conferiu à União Federal, o poder de dispor sobre normas gerais em tema de licitações e contratações administrativas, reservando, no entanto, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios. O Município de Diamantino, ao editar a Lei n. 1.439/2021, e incluir a expressão ‘preferencialmente’ ao artigo 1º da Lei n. 1.439/2021, avançou sua competência, que é suplementar, invadindo a competência privativa da União, disciplinando a possibilidade de servidor, ocupante de cargo comissionado, ser nomeado como agente de contratação, sem que a função tenha qualquer relação de fidúcia, assessoramento, chefia e/ou direção.

Diversos Tribunais de Contas têm reforçado a exigência legal quanto à matéria, a exemplo do TCE/MA (Processo 5819/2022. Consulta), do TCE/RJ (Acórdão 085922/2023-Plenv. Consulta), do TCE/RN (Acórdão nº 365/2023) e do TCM/PA (Informação Técnica 1ª Controladoria. Ofício Circular nº 001/2023/Cons. Sérgio Leitão e art. 10 da IN 02/2023).

Permitindo de forma excepcional e temporária, o TCE/PE (Acórdão nº 584/2025) e o TCE/PR (Acórdão nº 2528/2024 – Tribunal Pleno). Isso, contudo, não significa dizer que todas as opiniões caminhem em sentido uniforme. Há, pelo menos, três entendimentos que merecem destaque: O TCM/BA, no parecer 00627/2022, e o TCM/GO (Acórdão – Consulta nº 00007/2024) admitiu, em caráter excepcional e mediante devida motivação, a possibilidade de designação de servidores comissionados para o exercício da função de agente de contratação ou pregoeiro. Já o TCE/ES, na consulta 0016/2023-1 – Plenário, reconheceu a competência dos municípios para regulamentar a matéria, embora tenha registrado sua preferência pela designação de servidores efetivos.

Por sua vez, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1917/2024 – Plenário, defendeu a necessidade de que o agente de contratação e o pregoeiro sejam servidores efetivos. Todavia, reconheceu que podem ocorrer situações extraordinárias que inviabilizem o cumprimento estrito dessa exigência da Lei de Licitações, desde que essas hipóteses sejam devidamente motivadas. Ainda assim, o TCU ressaltou a possibilidade de responsabilização da autoridade competente, por culpa in eligendo, na designação de agente de contratação ou pregoeiro não efetivo, caso sejam apurados indícios de irregularidades praticada por esses servidores, nos termos do trecho transcrito a seguir:

9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que expeça as seguintes orientações às unidades técnicas desta Corte de Contas:

9.6.1. no exame dos processos de controle externo envolvendo certames licitatórios de jurisdição do TCU, realizados sob a égide da Lei 14.133/2021, verifiquem se os agentes de contratação ou pregoeiros responsáveis pela condução do certame são servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, bem como se existem situações extraordinárias, devidamente motivadas pela autoridade competente, que justifiquem o não cumprimento dos referidos dispositivos;

9.6.2. no caso de eventualmente haver apuração de indício de irregularidade praticada por agente de contratação ou pregoeiro que não satisfaça o comando dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, avaliem a ocorrência de culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação do referido agente, nos termos dos arts. 7º, caput, e 11, parágrafo único, do mesmo diploma legal; (Grifamos.)

É importante considerar, ainda, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiam argumentar contra a obrigatoriedade de o agente de contratação ser efetivo devido ao impacto financeiro envolvido.

Porém, o legislador clama mesmo por um novo olhar de alocação apriorística de recurso, segundo o qual se deve conferir a necessária relevância às contratações públicas, pelo papel nuclear que exercem, de maneira a impulsionar as autoridades competentes a de fato priorizar a profissionalização deste setor. Assim, de nada adiante dizer que na existem recursos e insistir na presença de comissionados que podem inclusive custar mais caro.

A isso também se adiciona manifestação do Supremo Tribunal Federal que já decidiu o seguinte:

O exame da alegada falta de recursos para custeio do novo piso depende da coleta de dados específicos para cada ente federado, considerados os exercícios financeiros. Não é possível, em caráter geral e abstrato, presumir a falta de recursos. [….]

A questão federativa relevante e se o aumento do dispêndio com remuneração violaria a autonomia dos entes federados por vincular recursos e reduzir o campo de opções do administrador público […] Mas relembro que os estados-membros e a população dos municípios fazem parte da vontade política da Uniao, representados no Senado e na Câmara dos Deputados, respectivamente.

Lícito pensar, portanto, que os demais entes federados convergiram suas vontades a aparente limitação prática de suas escolhas no campo dos serviços educacionais. (STF, ADIn n.4167/DF, Min. rel. Joaquim Barbosa, DJ de 27/04/11, p. 51-52).

Cumpre notar que, posteriormente, no curso dos acalorados debates ocorridos nesse julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa demonstra mais claramente que entende que questões orçamentarias – que alguns Ministros abordavam na chave de autonomia administrativa e governamental dos estados, precisamente Gilmar Mendes e Marco Aurélio, como veremos adiante – não cabem ao Judiciário, enfocando antes a uniformização e igualdade de aplicação das normas na federação [….]20 (Grifamos.)

Enfim, ao adotar uma legislação de licitações e contratos comum a todos os entes federativos, como exigido pela Constituição da República, prestigia-se um ambiente de segurança jurídica e previsibilidade para os agentes econômicos que desejam contratar com o setor público. Isso contribui para a redução de práticas corruptas, favorecendo a competição saudável e a seleção das propostas mais vantajosas para a Administração Pública.

No caso específico das exigências que tocam o agente de contratação e o pregoeiro, a lei compreende que não basta ser agente público, há de ser ter um vínculo de mais durabilidade que inclusive justifiquem os gastos com capacitação.

Nas jornadas promovidas pelo Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, que envolveram mais de 100 professores de Direito Administrativo, vindos de distintas partes do país e com os mais plurais perfis, processo de discussão que se alongou por meses até culminar com a plenária presencial, o tema foi discutido. Ao final, por maioria, foi aprovado o Enunciado nº 121, dispondo que: “a exigência de que o agente de contratação e o pregoeiro tenham vínculo permanente com a Administração Pública licitante é norma geral, aplicável a todos os entes da federação.”

CONCLUSÃO

A Lei nº 14.133/2021 não deve ser vista apenas como uma atualização normativa, mas como um instrumento de transformação cultural que valoriza a governança e a qualificação profissional no campo das contratações públicas. A implementação efetiva dessa legislação, com a devida valorização da estrutura organizacional e com a capacitação dos agentes públicos, é fundamental para a construção de um sistema de contratações públicas mais eficiente, transparente e comprometido com o interesse público.

O perfil de agente público reclamado no caput do art. 8º, como o único apto a deixar suas digitais, ao menos nas fases preparatória e de disputa, também resgata a intenção de se obter uma atmosfera mais confiável, porque há muito se argumenta que o vínculo mais estreito com as entidades da Administração Pública é antidoto contra a corrupção. A isso se soma o rigor do art. 7º, esse voltado a todos que participarão de alguma das fases do metaprocesso de contratação pública, alcançando, pois, os personagens afetos ao momento da execução contratual. A exigência constante de seu inciso II simboliza o intuito do legislador de marginalizar agentes públicos inábeis a trabalhar, ao menos teoricamente, nos moldes preconizados. Como imaginar que a governança da contratação, a partir de fluxos, procedimentos, controles internos e gestão de riscos, ocorrerá sem pessoal apto a tanto?

Dessa maneira, a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos, reafirmada pela Constituição da República, pretende assegurar a uniformidade das práticas de licitação em todos os entes federativos. Esse panorama normativo homogêneo proporciona consistência e segurança jurídica, elementos essenciais para um ambiente de negócios mais confiável e atrativo.

Mais que isso, a observância do perfil profissional reclamado pelo art. 8º está em sintonia com o pilar da profissionalização, que por sua vez, é relacionado à governança e contribui para o respeito aos princípios constantes do art. 5º e os objetivos do art. 11 da mesma lei.

REFERÊNCIAS

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Normas gerais e competência concorrente. Uma exegese do art. 24 da Constituição Federal. (1995). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade de São Paulo.

FORTINI, Cristiana. Formação de agentes públicos como fator de mudança em licitações. Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-11/interesse-publico-formacao-agentes-publicos-fator-mudanca-licitacoes/.

FORTINI, Cristiana. O coração da lei de licitações e contratos: qual o dispositivo Sol? Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-nov-17/interesse-publico-coracao-licitacoes-contratos-qual-dispositivo-sol/.

FORTINI, Cristiana; MOTTA, Fabrício. Corrupção nas licitações e contratações públicas: sinais de alerta segundo a Transparência Internacional. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 16, n. 64, p. 93–113, 2016. DOI: 10.21056/aec.v16i64.240. Disponível em: https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/240. Acesso em: 2 nov. 2025.

FORTINI, Cristiana; AMORIM, Rafael Amorim de. Um novo olhar para a futura lei de licitações e contratos administrativos: a floresta além das árvores. Portal L & C. Disponível em: https://www.licitacaoecontrato.com.br/assets/artigos/um-novo-olhar-para-futura-lei-licitacoes-contratos-administrativos-floresta-alem-das-arvores-10022021.pdf.

REZENDE, Renato Monteiro de. Normas gerais revisitadas: a competência legislativa em matéria ambiental. Núcleos de estudos e pesquisa do Senado. Textos para discussão 121. 2023.

TAVARES, André Ramos. Normas gerais e competência legislativa concorrente: uma análise a partir de decisões do STF (2011). Revista Da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo.

_______________________

1 Sobre isso: FORTINI, Cristiana. O coração da lei de licitações e contratos: qual o dispositivo Sol? Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-nov-17/interesse-publico-coracao-licitacoes-contratos-qual-dispositivo-sol/.

2 Sugere-se a seguinte leitura: FORTINI, Cristiana; AMORIM, Rafael Amorim de. Um novo olhar para a futura lei de licitações e contratos administrativos: a floresta além das árvores. Portal L & C. Disponível em: https://www.licitacaoecontrato.com.br/assets/artigos/um-novo-olhar-para-futura-lei-licitacoes-contratos-administrativos-floresta-alem-das-arvores-10022021.pdf

3 Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

4 Sugere-se a seguinte leitura: MARRY, Michelle. Governança e Planejamento das Contratações: A pedra fundamental para a eficiência do processo licitatório. Governança e Compliance no Setor Público: Desafios e Perspectivas. Organizadores: Cristiane Rodrigues Iwakura. Rodrigo Fontenelle de A. Miranda. Vládia Pompeu Silva. Londrina: Editora Thoth, 2022. Páginas 199-220.

5 Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

6 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Guia de Integridade Pública: orientação para a administração pública federal: direta, autárquica e fundacional. Acesso em: 10.07.2025. Disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/41665/12/2015cgu_guia-de-integridade-publica.pdf.

7 Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

8 Art. 10, § 3º do Decreto nº 11.246, de 27.10.2022 dispõe que: “Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.”

9 Tema 1.010 – Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão. RE 1041210 RG/SP relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 27.09.2018.

10 Wikipédia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Federa%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 07.08.2024

11 Sugere-se a seguinte leitura: MARRY, Michelle. Os Limites Para Regulamentação do Estudo Técnico Preliminar Pelos Estados, Distrito Federal e Municípios À Luz da Lei nº 14.133/2021. O Planejamento das Contratações: Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência. Teoria e aplicação sob a égide da Lei nº 14.133/2021. Coordenadoras: Madeline Rocha Furtado. Monique Rafaella Rocha Furtado. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2025. Título VII. Capítulo 1.

12 TAVARES, André Ramos. Normas gerais e competência legislativa concorrente: uma análise a partir de decisões do STF(2011). Revista Da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, p. 1-39. Disponível em https://revistas.pge.sp.gov.br/index.php/revistapegesp/article/view/659. Acesso em 06.08.2024.

13 TAVARES, André Ramos. Normas gerais e competência legislativa concorrente: uma análise a partir de decisões do STF (2011). Revista Da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, p. 1-39. Disponível em Acesso em 06.08.2024.

14 REZENDE, Renato Monteiro de. Normas gerais revisitadas: a competência legislativa em matéria ambiental. Núcleos de estudos e pesquisa do Senado. Textos para discussão 121. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-121-normas-gerais-revisitadas-a-competencia-legislativa-em-materia-ambiental. Acesso em 06.08.2024. p. 6-35.

15 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Normas gerais e competência concorrente. Uma exegese do art. 24 da Constituição Federal. (1995). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 90, p. 245-251. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67296. Acesso em 06.08.2024.

16 Op. Cit. p. 245-251.

17 Art. 30 da CF: Compete aos Municípios: II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

18 TAVARES, André Ramos. Normas gerais e competência legislativa concorrente: uma análise a partir de decisões do STF(2011). Revista Da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, p. 1-39. Disponível em: https://revistas.pge.sp.gov.br/index.php/revistapegesp/article/view/659. Acesso em 06.08.2024.

19 No Supremo Tribunal Federal, com base no microssistema jurídico da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, foi proferida decisão cautelar na ADI nº 927 (DJ de 11.11.1994), na qual dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabeleciam condições para a alienação de bens públicos, tiveram sua abrangência limitada à União, por não serem considerados normas gerais.

20 TAVARES, André Ramos. Normas Gerais e competência legislativa concorrente: uma análise a partir de decisões do STF (2011). Revista Da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, p. 1-39. Disponível em: https://revistas.pge.sp.gov.br/index.php/revistapegesp/article/view/659. Acesso em 06.08.2024.

 

As publicações disponibilizadas neste Blog são protegidas por direitos autorais. A reprodução, utilização ou qualquer forma de aproveitamento do conteúdo deve obrigatoriamente conter a devida citação da fonte, conforme previsto na legislação de direitos autorais (Lei nº 9.610/1998).

Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
SILVA, Michelle Marry Marques da; FORTINI, Cristiana. Redefinindo a identidade do agente de contratação e do pregoeiro na Lei nº 14.133/21: a obrigatoriedade de ser servidor efetivo e a transição para um novo regime de contratação pública. Blog Zênite. 28 nov. 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/redefinindo-a-identidade-do-agente-de-contratacao-e-do-pregoeiro-na-lei-no-14-133-21/. Acesso em: dd mmm. aaaa.

 

Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.

Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite