TJ/RS: vedação de recontratação não se aplica quando as situações emergenciais são distintas  |  Blog da Zênite

TJ/RS: vedação de recontratação não se aplica quando as situações emergenciais são distintas

O Tribunal, em apelação, analisou a vedação à recontratação prevista no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, considerando que a empresa já havia sido contratada anteriormente por dispensa emergencial para prestação de serviços similares.

Contratação diretaNova Lei de Licitações

O processo tratava da dispensa de licitação emergencial para prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. A empresa contratada já havia sido anteriormente contratada, também de forma emergencial, para serviços similares.

A controvérsia surgiu porque o art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021 veda a recontratação de empresa que já tenha sido beneficiada por dispensa emergencial anterior, em razão da mesma situação emergencial ou calamitosa.

Situações emergenciais distintas

No entanto, a relatora destacou que as motivações das contratações emergenciais eram diferentes, o que afasta a aplicação da vedação:

A contratação anterior ocorreu por dispensa emergencial motivada pelo trancamento do procedimento administrativo da licitação ordinária, causado pela impetração de mandados de segurança por empresas concorrentes, sendo a situação de emergência gerada por atos dos licitantes.

A nova dispensa emergencial foi motivada pela revogação do edital da licitação ordinária pela própria Administração Pública, em razão da defasagem de valores e necessidade de alteração na disposição dos postos de trabalho, sendo a emergência causada por um ato da própria Administração.

Você também pode gostar

Nesse sentido, citou o entendimento do STF, na ADI 6890, que fixou tese no sentido de que:

“A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de um ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva ou de nova emergência”. (Grifamos.)

Assim, quando a nova contratação emergencial decorre de fato novo e distinto, não há impedimento à participação da empresa.

O Tribunal, fundamentou, ainda, que, por tratar-se de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, o qual, pela sua própria natureza, não pode ser executado em período inferior a um ano, impossibilitada a aplicação da vedação de recontratação prevista no art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021.

Fonte: TJ/RS, Apelação/Remessa Necessária nº 5063337-39.2025.8.21.0001/RS, Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira, j. em 18.09.2025.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite