Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de alteração qualitativa:
Alteração qualitativa do contrato é aquela que importa na modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos (art. 124, I, “a”, da Lei nº 14.133/2021). O objeto do contrato é a solução definida pela Administração para atender a uma necessidade identificada. Quando a solução não se revela, em determinadas particularidades, a mais adequada para atender à referida necessidade, a lei autoriza sua modificação. Em razão da alteração, não se pode desnaturar o objeto da solução definida, devendo-se apenas ajustar a solução para que possa produzir o melhor resultado possível. Se a alteração resultar em um novo objeto, será considerada ilegal. A alteração qualitativa pode ser unilateral ou bilateral. É comum ser unilateral, isto é, imposta pela Administração. Segundo orientação do TCU, a alteração qualitativa deve respeitar o limite de 25% do valor atualizado do contrato (Decisão nº 215/1999 – TCU). Esse entendimento do TCU não goza de concordância unânime dos doutrinadores. As alterações qualitativas devem ser formalizadas por meio de termo aditivo, obrigatoriamente.
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