O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou o acompanhamento do primeiro ciclo de fiscalização contínua de editais de obras públicas financiadas por meio de transferências voluntárias.
A unidade técnica apontou que há muita oportunidade de melhoria no processo de fiscalização, “tendo em vista que a integração de novas ferramentas computacionais, especialmente as de inteligência artificial, pode trazer um aumento na eficiência de detecção de editais com riscos, direcionando a força de trabalho para contratações de maior risco e, consequentemente, ampliando os potenciais benefícios. Esse é o objetivo da próxima fase do trabalho”.
O relator sustentou que, para a próxima fase de acompanhamento, a unidade técnica “deve expandir os critérios de seleção dos alvos de fiscalização, com base em uma análise mais abrangente dos dados de risco. Para isso, está em desenvolvimento ferramenta para download automatizado e análise preliminar dos editais publicados no PNCP, usando inteligência artificial generativa para identificar riscos e alertar sobre cláusulas potencialmente inadequadas ao ordenamento jurídico ou à jurisprudência do TCU”.
Assim, “o próximo ciclo deverá incluir a automação dos procedimentos rotineiros de fiscalização, com o objetivo de aumentar a eficiência e a produtividade. Além disso, o TCU está elaborando Contratação Pública de Solução Inovadora (CPSI), que visa contratar startups para apoiar a fiscalização em larga escala de obras financiadas com recursos federais, como calçamentos e pavimentação. Essa iniciativa pretende utilizar tecnologias inovadoras, incluindo drones, mapeamentos digitais e a coleta de informações fornecidas pelos cidadãos”.
Concluiu, por fim, que o acompanhamento “demonstrou um significativo potencial de aprimoramento no processo de auditoria contínua, especialmente, com a integração de novas ferramentas computacionais e de inteligência artificial. Essas tecnologias podem melhorar a eficiência na identificação de editais com riscos, direcionando os esforços para contratações mais críticas. Esse deverá ser um dos principais focos para a próxima fase, visando ampliar os benefícios financeiros e operacionais”.
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.614/2024, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 04.12.2024.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Instrumentos substitutos: O contrato celebrado pela Administração...
O Tribunal, em apelação, analisou a vedação à recontratação prevista no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, considerando que a empresa já havia sido contratada anteriormente por dispensa emergencial...
Decorrência de discussões da Lei nº 14.133/21, especialmente redação do art. 75, § 1º, inc. I, atualmente, há posicionamentos diversos no sentido de que os contratos firmados por dispensa em razão do...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Mapa de riscos: De acordo com a...
Trata-se de consulta que questionou a possibilidade de o Município designar servidores exclusivamente comissionados para exercer funções gratificadas de gestor ou fiscal de contratos, diante da ausência de servidor efetivo...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A dúvida da Administração versa sobre a possibilidade de promover espécie de credenciamento de profissionais do setor artístico para eventual contratação futura que se faça necessária.”...