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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
De acordo com o art. 19-A, caput e inc. I, da Instrução Normativa nº 02/2008, da SLTI do MPOG, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal poderão prever em seus editais a adoção de conta vinculada específica destinada ao depósito de valores provisionados para o pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual dos empregados de suas futuras prestadoras de serviços.
Assim, ao contrário do que dispõe a Resolução CNJ nº 98/2009, a IN nº 02/2008 cria para o Administrador uma faculdade. Dito de outro modo, a adoção da conta vinculada, nos termos do art. 19-A, da IN nº 02/2008, é ato discricionário do Administrador Público.
Esse raciocínio foi confirmado pela SIASG, em COMUNICA datado de 04.12.2009, no qual consta que a aplicação dos incisos do art. 19-A daquela Instrução Normativa “… é opcional, e independente, no sentido de que o órgão contratante poderá optar por aplicar todos ou cada um dos incisos isoladamente”.
Portanto, em princípio, a Administração Pública Federal (com exceção dos órgãos e entidades ligados ao Poder Judiciário), ao contratar a prestação de serviços, poderão adotar a conta vinculada sempre que tal medida se mostrar conveniente e oportuna.
Tal discricionariedade, todavia, não pode ser entendida como total liberalidade. Isso porque a previsão, na IN nº 02/2008, da possibilidade de adoção da conta vinculada nas contratações que envolvam serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, acaba por resumir aquela que, no mais das vezes, será a solução ótima a ser Adotada pela Administração para reduzir o risco de ser responsabilizada subsidiariamente por débitos trabalhistas de suas prestadoras de serviços. E, se ela é a solução ótima, então a Administração, tendo por norte o princípio da eficiência, deve aplicá-la, a não ser que exista uma justificativa plausível para não fazê-lo.
Além disso, a não adoção da conta vinculada em situação nas quais tal medida se mostre comprovadamente conveniente e oportuna pode, numa eventual ação trabalhista, reforçar a culpa in vigilando da Administração Pública, elemento que, nos termos da Súmula nº 331 do TST, gera para o Poder Público o dever de responder subsidiariamente por débitos trabalhistas vencidos e não pagos pelos seus prestadores de serviços.
Nessa seara, é de todo recomendável que a Administração adote tal medida sempre que for possível, ou ainda, que tome providências destinadas a torná-la viável num futuro próximo, como por exemplo, a criação a procedimentos operacionais aptos a viabilizar a criação e o gerenciamento de contas vinculadas junto a instituição financeira oficial.
Vale lembrar que os detalhes acerca das aplicações da conta vinculada, bem como de outros aspectos das contratações de serviços segundo as diretrizes da IN nº 02/2008 serão discutidos no Seminário Nacional “A FORMAÇÃO DE PREÇOS DOS SERVIÇOS CONTÍNUOS E A PLANILHA DA IN Nº 02/08 COM AS ALTERAÇÕES DA PORTARIA Nº 07/11”, promovido pela Zênite, a ser realizado em Brasília/DF, entre os dias 05 e 07 de março de 2012.
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