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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Quando a Lei 14.133/2021, com a redação que lhe fora conferida pela Lei Complementar nº 198/2023, estabeleceu no art. 193, II, alíneas “a”, “b” e “c” que em 30/12/2023 estavam revogadas as Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, o que ocorreu com os atos administrativos normativos que regulamentavam esse revogado regime de licitações e contratos?
Bom, de início é preciso esclarecer que os atos administrativos normativos “são comandos gerais e abstratos emanados da Administração Pública, cujo objetivo é a fiel execução da lei. Quanto aos veículos formais adequados para expedição de regulamentos, vale mencionar os decretos regulamentares (decretos normativos), os regimentos, as resoluções, as portarias de conteúdo genérico e as deliberações[1]”.
E, sendo os decretos, instruções normativas, portarias ou quaisquer outros atos infralegais que regulamentavam o antigo regime de licitações e contratos em sua essência atos administrativos, eles estão sujeitos às mesmas formas de extinção dos demais tipos de atos administrativos.
[1] Oliveira, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo, 5ª. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, pág. 432.
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