O TCU, em representação, afirmou o entendimento da Corte de Contas no sentido de que “a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro” (Acórdão nº 1.211/2021, do Plenário).
Nesse sentido, julgou que a vedação a inclusão de novo documento, “não alcança documento destinado a corrigir erro material em laudo constante na proposta inicial da licitante, apresentado em sede de recurso”. No mesmo sentido: Acórdão nº 2.443/2021, do Plenário. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.049/2023, do Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 04.10.2023.)