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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Primeiramente é necessário indagar, qual seria o momento oportuno para assinatura da ata de registro de preços? Ou melhor, qual seria o mais vantajoso para Administração?
Pois bem, antes de responder, devemos entender princípios chaves, bem como buscar raciocinar que aquela noção clássica de legalidade, na qual o administrador está estritamente subordinado aos ditames da lei, ou seja, só faz o que a lei expressamente autoriza ou determina (vinculação positiva) encontra-se ultrapassada na atualidade.
Segundo Torres (2021, p. 73), o avanço democrático do Estado passou a exigir, também, obediência a outros princípios no desenvolver das atividades administrativas, como os da moralidade, da proporcionalidade e, sobretudo, da finalidade pública, diante das mudanças do paradigma estatal e da complexidade das relações sociais e dos serviços públicos, passando a não permitir que a legalidade seja uma amarra para o agente público, isto é, um trilho limitador da atuação do gestor.
Para Torres (2021, p. 74):
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É necessário desenvolvimento de técnicas de gestão pública, de simplificação de procedimentos (…) vinculando à Administração Pública ao ordenamento jurídico como um todo e não apenas à lei.
Assim sendo, passaremos analisar o conceito de registro de preços e, posteriormente, de ata de registro de preços.
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