O TJ/SP julgou a possibilidade de a Administração promover diligência para a complementação da instrução do processo licitatório.
O julgador apontou que “a Lei nº 8.666/1993 prevê expressamente a possibilidade de a Administração promover diligência destinada a complementar a instrução do processo, não se vislumbrando, neste ponto, violação ao princípio da isonomia”.
Da mesma forma, apontou que a Lei nº 14.133/21, em seu art. 64, prevê a possibilidade de complementação de informações acerca de documentos já apresentados. Segundo o julgador, “tais diligências não constituem privilégio da licitante, e sim um mecanismo idôneo voltado a aproveitar as melhores propostas para a Administração Pública, cujo descarte precipitado, isto sim, poderia acarretar prejuízo econômico para o órgão contratante”. (Grifamos.) (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2151992-08.2022.8.26.0000, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. em 07.11.2022.)