Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Conforme havíamos referido no post publicado na última terça-feira (8/nov.), compartilhamos a seguir alterações da nova IN SEGES/ME nº 73/2022 que merecem destaque:
6. Os licitantes poderão excluir 1 lance (por item), no prazo de 15 segundos após a oferta (art. 21, § 3º).
7. Os licitantes poderão realizar a parametrização dos lances (robô público de lances – art. 19).
8. O pregoeiro, agente ou a comissão de contratação enviará contraproposta se o valor do 1º colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação (art. 30). O art. 38, do Decreto nº 10.024/2019 prevê que o pregoeiro deve enviar contraproposta ao licitante vencedor, após o encerramento da fase de lances, independentemente do preço máximo.
9. O desempate será realizado de acordo com o art. 60, da nova Lei de Licitações (art. 28). A IN nº 73/2022 não contempla a possibilidade de sorteio, prevista no parágrafo único do art. 37 do Dec. nº 10.024/2019.
10. Caso a proposta do licitante vencedor não atenda todo o quantitativo licitado, poderão ser convocados licitantes até alcançar o total, desde que: a) previsto em edital; b) respeitada a ordem de classificação; e c) observado o preço da proposta vencedora (art. 32).
11. Estabelece percentual, com base no preço estimado pela Administração, para que seja presumida a inexequibilidade da proposta (demanda a realização de diligência): a) 75% do valor orçado pela Administração no caso de obras e serviços de engenharia (art. 33); b) 50% do valor orçado pela Administração no caso de bens e serviços em geral (art. 34).
Encerramos aqui os tópicos (11) que resumem as principais alterações trazidas pela norma em comento.
No post da última terça-feira (8/nov.), compartilhamos quadro comparativo entre a IN nº 73/2022 e o Decreto nº 10.024/2019. Agora, para aprofundar o estudo/compreensão, segue quadro em que a comparação tem por base o Decreto nº 10.024/2019 em relação à IN nº 73/2022:
Por fim, compartilhamos que foi preparada capacitação especial sobre o assunto! Informações completas aqui:
Capacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
O TJ/RJ, em agravo de instrumento, analisou a utilização do pregão eletrônico para a contratação de regularização urbanística e fundiária de organizações sociais e associações civis. No caso, a solução...
A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21?
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas...
Qual a melhor forma de contratar o jornal?
O TCE/MG, em consulta sobre a utilização de credenciamento para contratação de artistas, concluiu que, “demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a...
RESUMO Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal,...