A Lei nº 14.133/2021 e a sustentabilidade nos processos de licitação e contratação pública: expectativa e realidade

Doutrina

“A revolução verde já não diz respeito somente às baleias. Nem aos ‘filhos de nossos filhos’, uma geração tão distante que torna difícil uma mobilização em seu favor. A revolução diz respeito a nós”.

Thomas L. Friedman

Sumário: 1. Introdução. 2. A Constituição brasileira e a legislação. 3.A Inovadora Lei nº 14.133/2021 e a sustentabilidade. 4.Conclusões.

  1. Introdução
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A Lei nº 14.133/2021, inova em vários aspectos e trouxe o tema sustentabilidade em seu viés ambiental. Entretanto, a assimilação do tema e sua internalização no ambiente dos processos de contratação será um novo desafio. A antiga Lei nº 8.666/1993 prevê no artigo terceiro como finalidade da licitação, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável a qual também se insere, nesse aspecto, a observância aos critérios de sustentabilidade ambiental nos processos de compras e contratações públicas.

O conceito de desenvolvimento humano se relaciona com o ambiente no qual o homem está inserido. Nesse aspecto, são várias diretrizes a serem observadas, envolvendo toda a sociedade, incluindo a Administração pública. É claro que sendo a Administração pública uma das principais áreas responsáveis pelo fomento das compras em grande escala, traz consigo a responsabilidade de, pelo menos, fomentar o sistema produtivo para incrementar o mercado de forma sustentável.  Entretanto, o prisma a ser observado é muito maior do que parece ser, isto porque a sustentabilidade invocada na sociedade transpassa várias áreas do conhecimento, assim todos são responsáveis pelo desenvolvimento humano inserido no ambiente sustentável seja ele qual for. Sob este aspecto os especialistas na área de Sustentabilidade, os professores e autores, Sr. Cader, Renato e Villac, Teresa e afirmam que essa transversalidade alcança a sustentabilidade[1], conforme se pode ler abaixo:

a noção da transversalidade decorre no campo da filosofia das ciências, que aponta para a necessidade de conciliar diferentes campos do conhecimento para se obter a melhor compreensão dos fenômenos sociais e ambientais. Essa perspectiva já pode ser aplicada, em primeiro plano, ao conceito de sustentabilidade.

Incentivar o sistema produtivo para o oferecimento de produtos sustentáveis se alia também ao fomento de serviços, realização de obras públicas respeitando as diretrizes já estabelecidas na legislação vigente.  Assim, considerando os pilares dessa sustentabilidade, necessária ao desenvolvimento humano sendo esses formados por aspectos sociais, econômicos e ambientais, como já definido, resta então, ao poder público revestido de sua couraça de soberania instituir mecanismos que possibilitem de forma concreta os cuidados com a sustentabilidade necessária à sociedade.

O panorama da sustentabilidade em sua dimensão ambiental incide em outros aspectos do Direito. Assim, afasta-se do caráter teórico e passa a ser responsabilidade civil no ordenamento brasileiro. Observa-se que em relação ao tema “responsabilidade civil” é importante assegurar alguns elementos para a sua observância, assim é preciso que haja uma conduta e o nexo causal, e este entre a conduta e o resultado. Deste modo, temos duas vertentes: uma responsabilidade objetiva e outra subjetiva, quando proveniente da culpa.

Para Hely Lopes Meirelles, a “responsabilidade civil é a que se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais e se exaure na indenização”. (…) “Responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho das suas atribuições ou a pretexto de exercê-las”.

O Judiciário brasileiro vem se debruçado sobre essas questões, de forma que o Superior Tribunal de Justiça detém várias teses consolidadas na corte sobre dano ambiental. Recentemente, em processo[2], uma madeireira foi responsabilizada e condenada a pagar R$ 420.000,00 ( quatrocentos e vinte mil reais) de multa e interditada, em razão de comercializar o  “equivalente a 18 caminhões (ou uma Torre Eiffel) de madeira ilegal, vendida ou no local (840 m³). Toda a produção verificada no local era ilícita.” Além dessas penalidades foi “obrigada a criar Reserva do Patrimônio Particular Natural de 105 hectares e impedida de contratar financiamentos e receber incentivos fiscais até a conclusão da reparação, em solidariedade com terceiros neste feito”.

O STJ se manifestou sobre tema em vários momentos, trazemos à baila, alguns entendimentos, como: a Súmula nº 613/STJ: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.” Portanto, “Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente”.

Também se destaca a Súmula nº 652/STJ, no qual o STJ consolidou o entendimento de que: “A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.” As Súmulas citadas, são exemplos de situações em que foi  identificada a responsabilidade do causador do dano ao meio ambiente.

A UE-União Europeia publicou em 2004, a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, aprovando com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, nos anos seguintes  outras  alterações foram introduzidas por outras  Diretivas. Essas diretivas no âmbito da UE, assim como, a Constituição Brasileira e as legislações infraconstitucionais sobre o meio ambiente no Brasil, a exemplo da  Lei  nº 6.938/1981, também, trazem alguns princípios e conceitos, como: princípio do poluidor-pagador; da subsidiariedade; da  prevenção e precaução. Todas essas regras indicam que a prevenção em razão de risco certo e o princípio da precaução quando há risco grave.

Portanto, no raciocínio dos princípios que alicerçam o desenvolvimento humano, ações voltadas para a sustentabilidade devem ser realizadas sob o prisma tridimensional, ou seja, em suas três dimensões, quais sejam, ambiental, social e econômico, e não necessariamente nesta ordem, formatando então, o conceito de desenvolvimento sustentável, este resultante de várias discussões na Organização das Nações Unidas – ONU e outros organismos internacionais.

[1] Cader, Renato e Villac, Teresa . Governança e  Sustentabilidade. Um elo necessário no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, p.140,2022.

[2] STJ. Supremo Tribunal de Justiça. REsp 1835508/MT. RECURSO ESPECIAL. 2019/0043194-9.  1835508/MT. RECURSO ESPECIAL. 2019/0043194-9. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1562271828/recurso-especial-resp-1835508-mt-2019-0043194-9/inteiro-teor-1562271846

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