Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Trata-se de apelação cível em que se discute ocorrência de violação ao princípio da publicidade. Foi apontado que o município não observou o comando do art. 21, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que os avisos, contendo resumos dos editais das modalidades licitatórias, não foram alvo de publicação no diário oficial do Estado, restringindo o acesso aos municípios, diante da “publicação apenas no periódico oficial (do município)”.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que “a ampla divulgação de todas as modalidades de licitação se faz imprescindível, vez que, também, visa conferir isonomia aos interessados, entabulando negócio mais vantajoso para a própria Administração Pública e para os administrados, promovendo a concorrência em igualdade de condições. Desse modo, a publicidade deve ser entendida em seu conceito amplo, atingindo o maior número possível de pessoas, o que é possível mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação em âmbito estadual, contribuindo para a efetivação do princípio da moralidade”.
Ainda, “a veiculação pela internet também não obsta a necessidade de publicação do diário oficial do estado, que, inclusive, possui sua versão digital, a uma porque não abarca o mesmo público, a duas porque não é possível obrigar o acesso à internet, para ter conhecimento da informação, ante a existência de locais sem acesso”. (Grifamos.) (TJ/RJ, Apelação Cível nº 0005322-44.2016.8.19.0031, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. em 20.05.2021.)
O TCU julgou que “a alteração significativa de cláusulas editalícias, capaz de afetar as propostas dos licitantes, ainda que feitas por meio das respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, sem a devida republicação do edital e reabertura de prazos para apresentação de propostas, ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, conforme reconhecido pela jurisprudência do TCU, em especial os Acórdãos 658/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Aroldo Cedraz, 2.179/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Subs. Weder de Oliveira, 702/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Valmir Campelo, e 1.608/2015-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.032/2021, do Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. em 25.08.2021.)
Capacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
O TJ/RJ, em agravo de instrumento, analisou a utilização do pregão eletrônico para a contratação de regularização urbanística e fundiária de organizações sociais e associações civis. No caso, a solução...
A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21?
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas...
Qual a melhor forma de contratar o jornal?
O TCE/MG, em consulta sobre a utilização de credenciamento para contratação de artistas, concluiu que, “demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a...
RESUMO Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal,...