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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Trata-se de apelação cível em que se discute ocorrência de violação ao princípio da publicidade. Foi apontado que o município não observou o comando do art. 21, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que os avisos, contendo resumos dos editais das modalidades licitatórias, não foram alvo de publicação no diário oficial do Estado, restringindo o acesso aos municípios, diante da “publicação apenas no periódico oficial (do município)”.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que “a ampla divulgação de todas as modalidades de licitação se faz imprescindível, vez que, também, visa conferir isonomia aos interessados, entabulando negócio mais vantajoso para a própria Administração Pública e para os administrados, promovendo a concorrência em igualdade de condições. Desse modo, a publicidade deve ser entendida em seu conceito amplo, atingindo o maior número possível de pessoas, o que é possível mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação em âmbito estadual, contribuindo para a efetivação do princípio da moralidade”.
Ainda, “a veiculação pela internet também não obsta a necessidade de publicação do diário oficial do estado, que, inclusive, possui sua versão digital, a uma porque não abarca o mesmo público, a duas porque não é possível obrigar o acesso à internet, para ter conhecimento da informação, ante a existência de locais sem acesso”. (Grifamos.) (TJ/RJ, Apelação Cível nº 0005322-44.2016.8.19.0031, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. em 20.05.2021.)
O TCU julgou que “a alteração significativa de cláusulas editalícias, capaz de afetar as propostas dos licitantes, ainda que feitas por meio das respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, sem a devida republicação do edital e reabertura de prazos para apresentação de propostas, ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, conforme reconhecido pela jurisprudência do TCU, em especial os Acórdãos 658/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Aroldo Cedraz, 2.179/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Subs. Weder de Oliveira, 702/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Valmir Campelo, e 1.608/2015-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.032/2021, do Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. em 25.08.2021.)
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