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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
O art. 8º da Lei nº 14.133/2021 define que:
“A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”. (Destacamos.)
Contudo, de acordo com o disposto no § 5º desse mesmo artigo:
“Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro”.
Portanto, as licitações processadas pela modalidade pregão serão conduzidas por pregoeiro. Já as demais modalidades de licitação, previstas na Lei nº 14.133/2021, serão conduzidas por agente de contratação.
Em última análise, altera-se apenas a designação conferida ao agente responsável pela condução do processo licitatório, haja vista que, assim como o agente de contratação, o pregoeiro também será responsável por “tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.
A questão refere-se, então, à possibilidade de a autoridade máxima do órgão ou da entidade promotora a licitação designar o mesmo agente público para o exercício, concomitante, das funções de agente de contratação e pregoeiro.
A rigor, a Consultoria Zênite não vislumbra qualquer impedimento legal nesse sentido. A Lei nº 14.133/2021 não traz previsão que possa, direta ou indiretamente, conduzir à conclusão de que a designação do mesmo agente público para o exercício, concomitante, das funções de agente de contratação e pregoeiro seja vedada. Porém, é importante, em cada contexto concreto, avaliar o volume de atividades e atribuições para, eventualmente, definir a atuação concomitante das funções de agente e pregoeiro.
Desse modo, desde que atendidos os critérios fixados – especialmente pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 14.133/2021 – para a designação dos agentes que exercerão essas funções e identificado e demonstrado, no caso concreto, que essa opção não causará qualquer prejuízo e é adequada à vista das atividades envolvidas, entendemos possível designar o mesmo agente público para o exercício, concomitante, das funções de agente de contratação e pregoeiro.
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