Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
O art. 8º da Lei nº 14.133/2021 define que:
“A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”. (Destacamos.)
Contudo, de acordo com o disposto no § 5º desse mesmo artigo:
“Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro”.
Portanto, as licitações processadas pela modalidade pregão serão conduzidas por pregoeiro. Já as demais modalidades de licitação, previstas na Lei nº 14.133/2021, serão conduzidas por agente de contratação.
Em última análise, altera-se apenas a designação conferida ao agente responsável pela condução do processo licitatório, haja vista que, assim como o agente de contratação, o pregoeiro também será responsável por “tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.
A questão refere-se, então, à possibilidade de a autoridade máxima do órgão ou da entidade promotora a licitação designar o mesmo agente público para o exercício, concomitante, das funções de agente de contratação e pregoeiro.
A rigor, a Consultoria Zênite não vislumbra qualquer impedimento legal nesse sentido. A Lei nº 14.133/2021 não traz previsão que possa, direta ou indiretamente, conduzir à conclusão de que a designação do mesmo agente público para o exercício, concomitante, das funções de agente de contratação e pregoeiro seja vedada. Porém, é importante, em cada contexto concreto, avaliar o volume de atividades e atribuições para, eventualmente, definir a atuação concomitante das funções de agente e pregoeiro.
Desse modo, desde que atendidos os critérios fixados – especialmente pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 14.133/2021 – para a designação dos agentes que exercerão essas funções e identificado e demonstrado, no caso concreto, que essa opção não causará qualquer prejuízo e é adequada à vista das atividades envolvidas, entendemos possível designar o mesmo agente público para o exercício, concomitante, das funções de agente de contratação e pregoeiro.
Capacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
O TJ/RJ, em agravo de instrumento, analisou a utilização do pregão eletrônico para a contratação de regularização urbanística e fundiária de organizações sociais e associações civis. No caso, a solução...
A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21?
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas...
Qual a melhor forma de contratar o jornal?
O TCE/MG, em consulta sobre a utilização de credenciamento para contratação de artistas, concluiu que, “demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a...
RESUMO Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal,...