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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Nova Lei de Licitações_Direito Administrativo sancionador_Dosimetria das penas_Aldem Johnston Barbosa Araujo A Lei nº 14.133/2021 – nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) – promoveu um verdadeiro redesenho do regime jurídico que tutela as sanções aplicáveis pela Administração Pública a licitantes e contratados. Os arts. 151, 156, §1º, 169, §3º, I do novo Estatuto das Compras Públicas (que não possuem contraparte no regime jurídico da Lei nº 8.666/1993) inserem, na realidade do direito administrativo sancionador, garantias até então inexistentes para os réus dos processos punitivos instaurados no âmbito de licitações e contratos, a saber: (i) necessidade de o Poder Público apreciar a possibilidade de substituir a aplicação de penalidades pela adoção de soluções dialógicas consensuais; (ii) obrigatória aferição da dosimetria como conditio sine qua non para validade das penas aplicadas pelo Estado e (iii) limitação do jus puniendi da Administração Pública aos fatos não albergados pelo princípio da insignificância. Nesse trabalho, focaremos nossos estudos na dosimetria das penas imposta ao Poder Público pelo art. 156, §1º da Lei nº 14.133/2021. Entretanto, antes de propriamente nos debruçarmos sobre o art. 156, §1º da nova Lei Geral de Licitações e Contratos é preciso deixar claro que as garantias previstas nele e nos arts. 151 e 169, §3º, I são imediatamente aplicáveis às licitações e contratos em curso, mesmo que tutelados pela Lei nº 8.666/1993. Em que pese o art. 190 da Lei nº 14.133/2021 dispor que “o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada” é preciso destacar que todas sanções em sede de direito administrativo sancionador são aplicadas em sede processual, razão pela qual, quaisquer limitações ao jus puniendi da Administração Pública configuram garantias processuais aos réus em processo administrativo, e sendo garantias processuais, elas se aplicam imediatamente em razão do que preconizam os artigos 14 e 15 do CPC.
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