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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Em 30 de dezembro de 2020 o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade, em face do art. 3°, caput e inc. VIII, do § 7°, inc. IV, do § 7°-A e, ainda, do art. 8°, todos da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (ADI 6625).
Conforme ponderou o Ministro,
Na espécie, embora a vigência da Lei n° 13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo n° 6/2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, repita-se, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, próprio da presente fase processual, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença. Tal fato, porém, segundo demonstram as evidências empíricas, ainda está longe de materializar-se. Pelo contrário, a insidiosa moléstia causada pelo novo coronavírus segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente as mais idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas.Por isso, a prudência – amparada nos princípios da prevenção e da precaução,14 que devem reger as decisões em matéria de saúde pública – aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia.
E decidiu,
Em face do exposto, defiro parcialmente a cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei n° 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas. Comunique-se com urgência.
A cautelar deferida pelo STF abarca tão-somente os dispositivos citados, em larga medida relacionados às medidas de segurança necessárias ao enfrentamento da pandemia, como isolamento, quarentena, uso obrigatório de máscara, fixação de multa para a inobservância de obrigações, autorizações, dentre outros.
Diante
disso surge a dúvida relativamente aos demais dispositivos da Lei nº
13.979/20, a exemplo do art. 4º, que trata da hipótese de contratação
direta de bens, serviços e obras relacionados ao enfrentamento da
pandemia.
De acordo com a redação original do art. 8º da Lei nº 13.979/20, “Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019”. Posteriormente, este dispositivo foi alterado pela Lei nº 14.035/20, cuja redação passou a prever: “Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no art. 4º-H desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)” (Destacamos.)
Ao que nos parece, a redação original do art. 8º era a mais adequada e razoável, na medida em que vinculava a vigência das medidas relacionadas ao enfrentamento da pandemia enquanto perdurasse o estado de emergência.
O Decreto Legislativo nº 6, de 2020, tinha como objetivo, essencialmente, conferir tratamento ao tema sob a perspectiva orçamentária/fiscal.
Tanto é que, na forma do seu art. 1º “Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.”
Contudo, na medida em que a Lei nº
13.979/20 visa criar regime excepcional de contratação justamente para
as aquisições e serviços relacionados ao enfrentamento da calamidade pública, fato é que, “emprestou-se” o tratamento pertinente, definindo-se, então, que a vigência deste regime incidiria até 31/12/2020.
Porém, uma coisa é certa: o estado de emergência decorrente da pandemia COVID-19 não encerrou em 31 de dezembro de 2020.
Fica, então, a reflexão. Ainda que a decisão do STF não tenha se dirigido a outras disposições da Lei nº 13.979/20, a exemplo do seu art. 4º, parece-nos possível defender que o regime jurídico excepcional, relacionado às medidas de contratação necessárias ao enfrentamento da pandemia, permanece vigente. Isso, evidentemente, contanto que se justifique a adoção de processo de contratação simplificado/urgente, como solução impreterível ao adequado atendimento das demandas descritas no art. 3º da Lei nº 13.979/20.
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