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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
De plano, cumpre destacar que consoante estabelece o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.133/2021, “não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei”.
Logo, não há como simplesmente “transportar” todas as inovações contidas na Lei nº 14.133/2021 para o universo das contratações das empresas estatais, na medida em que tal Lei não pretendeu promover a atualização ou, até mesmo, a modificação da Lei das Estatais. Em última análise, essa transposição direta representaria flagrante inobservância da Lei nº 13.303/2016.
Convém ressaltar, no entanto, uma questão importante. É que a vedação apontada não impede que se submeta a Lei nº 13.303/2016 aos mesmos vetores interpretativos aplicados na Lei nº 14.133/2021, desde que isso não represente contradição aos termos e condições definidas pela Lei nº 13.303/2016.
Essa tendência pode ser observada, pois os regimes estabelecidos pelas leis destacadas se assemelham em muitos sentidos, notadamente em suas finalidades e procedimentos. Assim, desde que as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 não contrariem ou conflitem com as diretrizes e limites fixados pela Lei nº 13.303/2016, é razoável admitir que as novas regras de flexibilização e busca de eficiência dos processos seletivos para contratações públicas aplicadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, sejam estendidas e aplicadas pelas sociedades de economia mista e empresas públicas.
Contudo, para tanto, o Tribunal de Contas da União aponta a necessidade de as empresas estatais incorporarem essas inovações nos seus regulamentos internos de licitações e contratos, tal como restou assentado no Acórdão nº 1.008/2025 – Plenário:
“9.5. dar ciência à ABGF de que a aplicação direta da Lei 14.133/2021 em suas contratações viola o art. 1º, § 1º, da Lei 14.133/2021, sendo recomendável a disciplina do uso do credenciamento em regulamento próprio, com fulcro no art. 40, inciso IV, da Lei 13.303/2016, caso a empresa estatal queira se valer do procedimento em contratações futuras; e”
Isso não se confunde, portanto, com a simples “transposição” das regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e que sejam contrárias à disciplina instituída pela Lei nº 13.303/2016 para o mesmo assunto, uma vez que essa prática representaria descumprimento da lei aplicada ao caso.
Sob esse enfoque, observamos que a concepção do procedimento licitatório estabelecida pela Lei nº 13.303/2016 é rigorosamente a mesma que aquela adotada pela Lei nº 14.133/2021. Essa realidade pode ser facilmente confirmada quando se compara o conteúdo do art. 51, da Lei nº 13.303/20161 com o art. 17, da Lei nº 14.133/20212. Os dois dispositivos, ao definirem o rito procedimental que as licitações deverão seguir adotam a mesma racionalidade, segundo a qual o processo respectivo se inicia com uma etapa preparatória de planejamento, sucedida pela divulgação do edital e, então, pela realização preferencial de uma etapa competitiva entre licitantes, resultando no exame da habilitação do licitante mais bem colocado, para, depois de declarado vencedor e oportunizada a fase recursal, culminar os atos de homologação e adjudicação. Até mesmo as regras relacionadas à inversão de fases são equivalentes.
Destacados esses pontos fundamentais, é importante salientar que a Lei nº 13.303/2016, diferentemente da Lei nº 14.133/2021, não trabalha com a ideia de “modalidades de licitação”, ainda que mencione a opção preferencial pelo pregão na contratação de bens e serviços comuns (art. 32, inciso IV). Na verdade, afora o pregão, não há indicação de outra modalidade de licitação no texto da Lei das Estatais, de modo que todas as demais contratações de fornecimento de bens, obras e serviços não comuns, assim como a alienação de bens, deverá ser feita por meio do procedimento descrito na referida lei (art. 51) e detalhado no regulamento interno de cada empresa estatal.
Isso não significa, entretanto, que as estatais não possam disciplinar espécies de procedimentos licitatórios com cabimento e procedimento equivalentes àqueles estabelecidos para a “concorrência” e o “leilão”, na Lei nº 14.133/2021. Desse que esses procedimentos não conflitem com a disciplina instituída pelo art. 51 da Lei nº 13.303/2016, nada impede que as empresas estatais definam um procedimento similar ao da modalidade de licitação “concorrência” prevista pela Lei nº 14.133/2021. O mesmo se diga relativamente a modalidade de licitação denominada “leilão”.
Afinal, consoante se infere, o art. 40, inciso IV da Lei das Estatais conferiu competência para que cada empresa estatal discipline, no seu regulamento interno de licitações e contratos, os procedimentos de licitação. Assim, dada a simetria havida entre os regimes (comparação do art. 51 da Lei nº 13.303/2016 e do art. 17 da Lei nº 14.133/2021), entendemos possível a empresa estatal regulamentar o desenvolvimento do procedimento licitatório de forma similar àquela prevista pela Lei nº 14.133/2021.
Inclusive, o fato de o regulamento disciplinar cada um desses procedimentos denominando-os de “concorrência” e “leilão” tampouco representa algum tipo de ilegalidade. Até porque – e esse é o ponto importante – a simetria havida entre os regimes possibilita denominar o procedimento dirigido à contratação de objetos especiais de “concorrência”, e alienação de bens ou direitos de “leilão”. O que é importante, é que o núcleo central do procedimento, previsto na Lei das Estatais e que corresponde ao da Lei nº 14.133/2021, seja mantido.
Adotada essa compreensão e com base nessa ordem de ideias, desde que assegurado o atendimento ao disposto na Lei nº 13.303/2016, em especial nos seus arts. 51 a 62, respondemos ser possível empresa estatal adotar, em seu regulamento interno de licitação e contratação, os procedimentos de concorrência e leilão previstos na Lei nº 14.133/2021. Inclusive, o simples fato de a estatal passar a denominar seus procedimentos passando a chamá-los de “concorrência” e “leilão” tampouco representa algum tipo de ilegalidade. O que de fato é importante é que o núcleo central do procedimento levado a cabo com base na Lei nº 14.133/2021 não contrarie ou conflite com as diretrizes, princípios e limites traçados pela Lei nº 13.303/2016.
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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. É possível que estatal adote, em seu regulamento, os procedimentos de concorrência e leilão da Lei nº 14.133/2021? Blog Zênite. 14 jul. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/para-comprovar-exequibilidade-de-proposta-inferior-a-50-e-possivel-por-contratos-executados-ha-meses-ou-deve-se-basear-em-contratos-atuais/. Acesso em: dd mmm. aaaa.
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