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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Uma das peculiaridades do Regime
Diferenciado de Contratações (RDC), instituído pela Lei nº 12.462/2011,
consiste na previsão do regime denominado “contratação integrada”. Trata-se de
um regime de execução por meio do qual a Administração entrega ao particular
contratado o ônus de elaborar toda a solução por ela pretendida, desde “a
elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de
obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a
pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a
entrega final do objeto” (art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.462/2011).
Nesse contexto o particular tem
maior liberdade de ação, ficando a seu critério a escolha dos meios mais
eficazes para desenvolver o objeto pretendido pela Administração. Em
contrapartida, assume os riscos por eventuais equívocos cometidos em qualquer
das etapas de desenvolvimento da solução.
Nas palavras de Marçal Justen Filho
(2013, p. 179), na contratação integrada, “o particular arcará com
responsabilidade correspondente às escolhas que lhe incumbem. Isso significa
que o contratado assumirá os riscos pertinentes às escolhas realizadas”.
A respeito do cabimento da contratação integrada, o art. 9º da Lei nº 12.462/2011 estabelece:
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
I – inovação tecnológica ou técnica; (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
II – possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
III – possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014) (Grifamos.)
Vale registrar que o TCU já
concluiu que:
A opção pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias (art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011) deve ser fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos e quando possível, considerem a prática internacional para o mesmo tipo de obra, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento. (TCU, Acórdão nº 1.388/2016, Plenário, grifamos.)
Na mesma oportunidade, o TCU também
assentou entendimento de que
nas licitações pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias (art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011), é obrigatória a inclusão nos editais de critérios objetivos de avaliação e julgamento de propostas que contemplem metodologias executivas diferenciadas admissíveis, em observância ao § 3º daquele artigo. (TCU, Acórdão nº 1.388/2016, Plenário.)
Mais recentemente, o TCU voltou a
tratar dos requisitos para a adoção do regime de empreitada integrada e apontou
as seguintes condições gerais para tanto:
A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art. 9º da Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico. No econômico, a Administração deve demonstrar em termos monetários que os gastos totais a serem realizados com a implantação do empreendimento serão inferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes de execução. No técnico, deve demonstrar que as características do objeto permitem que ocorra competição entre as licitantes para a concepção de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público. (TCU, Acórdão nº 2.618/2018, Plenário.)
Sob esse enfoque, é possível
justificar a adoção do regime de contratação integrada quando o objeto puder
ser executado com base em diferentes metodologias, desde que – reitera-se –,
conforme apontado pelo TCU, essa opção seja
fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos e quando possível, considerem a prática internacional para o mesmo tipo de obra, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento. (TCU, Acórdão nº 1.388/2016, Plenário)
Além disso, também com base em
manifestação da Corte de Contas, a adoção do regime de empreitada integrada
deve ser justificada técnica e economicamente.
REFERÊNCIA
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários ao RDC. São Paulo: Dialética, 2013.
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