LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesPregão
O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Muito mudou.
As contratações são emergenciais, as etapas de contratação são suprimidas ou
condensadas, os preços se alteraram, em especial os relacionados a área da saúde,
e há produtos escassos no mundo todo.
Os contratos
vigentes devem ser renegociados de forma equilibrada, para evitar a escassez de
recursos e, ao mesmo tempo, garantir que a Administração não se furte da
responsabilidade de ser a maior contratante do país, tanto em quantidade como
em variedade de itens e serviços.
Novas normas
todos os dias: leis, decretos, medidas provisórias, portarias e instruções
normativas. Além da necessidade de acompanhar tudo de perto, vem a percepção
que de que a norma, seja ela qual for, não abarca todas as situações.
Se a
insegurança de decidir existe em condições “normais”, o que dirá agora, no meio
de uma pandemia, em que as decisões devem ser rápidas e “cirúrgicas”. Aliado a
tudo isso, ressurge o debate sobre a responsabilidade dos agentes públicos
no STF.
O que fazer
diante desse cenário? O art. 22 da LINDB traz diretriz importantíssima:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Agora pode
vir a pergunta: como assegurar o máximo possível que o art. 22 da LINDB vai ser
observado no caso das decisões que eu, agente público, tomar?
O art. 2º da Lei nº 9.784/1999 prevê que a “Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
“MOTIVAR: 1 Dar motivos
a; (…) 3 Explicar a razão de (…) 4 Representar o
motivo de (…) 6 JUR Explicar o motivo de uma decisão
judicial”[1].
E como
aplicar a motivação à contratação pública?
No registro
do passo a passo e na exposição das razões das decisões que, sabemos, não são
poucas e envolvem muita responsabilidade. É muito importe o agente público ter
em mente a necessidade de mostrar, detalhadamente, o caminho que o levou até a decisão.
E para tomar a melhor decisão possível no caso concreto, é necessário conhecer
o regime vigente, os caminhos para efetivar e fundamentar a contratação. A
motivação dá alicerce e chão seguro onde pisar, quando o trabalho é decidir
pelos outros o melhor caminho a tomar.
Temos a LINDB com as alterações da Lei nº 13.655/2018, o Decreto nº 9.830/2019 e a recente MP 966, todos sobre a responsabilidade dos agentes públicos por decisões.
Mas é importante
ter clareza que não é apenas a legislação que vai resguardar o agente público
da responsabilização, mas a motivação, a fundamentação, o processo de
decisão instruído de forma sólida, ainda que essa instrução ocorra a
posteriori em casos extremos. Não é possível pesquisar tudo, saber
tudo, mas é necessário demonstrar o esforço na busca do melhor que se podia
fazer diante do cenário.
A clareza
sobre isso é muito importante na área da contratação pública, mas em momentos
como o que atravessamos ela é essencial. Há uma máxima no Direito que
diz que o ele não socorre a quem dorme e o momento exige que estejamos
despertos e atentos, para realizar contratações eficientes para a Administração
e seguras para os agentes públicos. E a segurança do agente público está
calcada na sólida motivação de suas decisões!
Contem com a
Zênite!
[1] https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/motivar/
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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