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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Muito mudou.
As contratações são emergenciais, as etapas de contratação são suprimidas ou
condensadas, os preços se alteraram, em especial os relacionados a área da saúde,
e há produtos escassos no mundo todo.
Os contratos
vigentes devem ser renegociados de forma equilibrada, para evitar a escassez de
recursos e, ao mesmo tempo, garantir que a Administração não se furte da
responsabilidade de ser a maior contratante do país, tanto em quantidade como
em variedade de itens e serviços.
Novas normas
todos os dias: leis, decretos, medidas provisórias, portarias e instruções
normativas. Além da necessidade de acompanhar tudo de perto, vem a percepção
que de que a norma, seja ela qual for, não abarca todas as situações.
Se a
insegurança de decidir existe em condições “normais”, o que dirá agora, no meio
de uma pandemia, em que as decisões devem ser rápidas e “cirúrgicas”. Aliado a
tudo isso, ressurge o debate sobre a responsabilidade dos agentes públicos
no STF.
O que fazer
diante desse cenário? O art. 22 da LINDB traz diretriz importantíssima:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Agora pode
vir a pergunta: como assegurar o máximo possível que o art. 22 da LINDB vai ser
observado no caso das decisões que eu, agente público, tomar?
O art. 2º da Lei nº 9.784/1999 prevê que a “Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
“MOTIVAR: 1 Dar motivos
a; (…) 3 Explicar a razão de (…) 4 Representar o
motivo de (…) 6 JUR Explicar o motivo de uma decisão
judicial”[1].
E como
aplicar a motivação à contratação pública?
No registro
do passo a passo e na exposição das razões das decisões que, sabemos, não são
poucas e envolvem muita responsabilidade. É muito importe o agente público ter
em mente a necessidade de mostrar, detalhadamente, o caminho que o levou até a decisão.
E para tomar a melhor decisão possível no caso concreto, é necessário conhecer
o regime vigente, os caminhos para efetivar e fundamentar a contratação. A
motivação dá alicerce e chão seguro onde pisar, quando o trabalho é decidir
pelos outros o melhor caminho a tomar.
Temos a LINDB com as alterações da Lei nº 13.655/2018, o Decreto nº 9.830/2019 e a recente MP 966, todos sobre a responsabilidade dos agentes públicos por decisões.
Mas é importante
ter clareza que não é apenas a legislação que vai resguardar o agente público
da responsabilização, mas a motivação, a fundamentação, o processo de
decisão instruído de forma sólida, ainda que essa instrução ocorra a
posteriori em casos extremos. Não é possível pesquisar tudo, saber
tudo, mas é necessário demonstrar o esforço na busca do melhor que se podia
fazer diante do cenário.
A clareza
sobre isso é muito importante na área da contratação pública, mas em momentos
como o que atravessamos ela é essencial. Há uma máxima no Direito que
diz que o ele não socorre a quem dorme e o momento exige que estejamos
despertos e atentos, para realizar contratações eficientes para a Administração
e seguras para os agentes públicos. E a segurança do agente público está
calcada na sólida motivação de suas decisões!
Contem com a
Zênite!
[1] https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/motivar/
Capacitação online | 19 a 23 de maio
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