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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Cuida-se de recurso de apelação em que se sustenta suposta irregularidade
em edital por ausência de previsão de verba trabalhista prevista em convenção
coletiva. Foi apontado que a respectiva planilha “não contemplaria todos os
custos necessários para o serviço, em especial o pagamento de adicional
de troca de uniforme. Sustentou que a rubrica deve ser alcançada pelas
empresas aos trabalhadores por força de direito a eles reconhecido na área de
segurança e vigilância privada”.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que o edital “não
contempla, explícita e especificamente, o pagamento de rubrica atinente à troca
de uniforme, verba esta prevista em norma coletiva aprovada pela Justiça do
Trabalho […]. O licitante, ao planilhar os custos do serviço que pretende
contratar, sem dúvidas, buscou contemplar os direitos a que fazem jus os
trabalhadores, não se havendo falar sequer em falha formal do edital”. Citou
que o contrato prevê, em sua Cláusula Quinta, que uma das responsabilidades da
contratada seria o cumprimento de “todas as obrigações trabalhistas que
estiver obrigada em virtude dos serviços contratados”. Afirmou que
essa previsão “abarca o cumprimento das normas coletivas advindas de convenções
oriundas da Justiça do Trabalho, das quais não pode a autoridade
licitante ter conhecimento absoluto. Daí por que previsões ‘em branco’, no
sentido técnico de necessitar, obviamente, de normatizações integradoras, da
qual, presume-se, tenham conhecimento os licitantes/empregadores, por dever
legal”, ou seja, “a verba referente à troca de uniforme contida nos
custos das obrigações trabalhistas, prescindindo o edital de veicular
expressamente tal detalhamento”.
Diante disso, concluiu que “a responsabilidade pelo pagamento de tal
verba está além da discricionariedade do empregador e deve ser paga,
independentemente de prevista ou não em editais de licitações a que venham
participar as empresas de vigilância. Logo, o fato de não estar
prevista no edital, não afasta a responsabilidade do empregador pelo adimplemento
da norma convencionada perante a Justiça do Trabalho”.
Para instruir o voto, citou parecer da Procuradoria que entendeu que “a
omissão no edital de licitação de uma rubrica salarial fixada em convenção
coletiva não afasta a sua exigibilidade nem autoriza o seu não pagamento aos
empregados da prestadora do serviço. Desse modo, a simples omissão
[…] não vicia o certame nem impede a contratação da empresa
vencedora, dado que o seu custo efetivo estará necessariamente incluído no
preço – proposta financeira apresentada”. Dessa forma, negou provimento à
apelação. (Grifamos) (TJ/RS, AC nº 70077988327)
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O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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