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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Trata-se de
apelações interpostas contra sentença que condenou a Administração ao pagamento
de valores à empresa contratada em razão da rescisão unilateral de contrato
fundada no interesse público.
A sentença
concluiu não ser cabível o pagamento de lucros cessantes e condenou a
Administração à restituição do valor referente à caução do contrato administrativo,
na importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
A empresa
alegou, em suas razões recursais, em síntese: (a) o direito à indenização pelas
perdas e danos que sofreu em razão da rescisão unilateral do contrato
administrativo efetivada pelo réu sob o fundamento de interesse público; (b)
que a aludida rescisão contempla o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela
contratada, por não ter dado causa ao fim do termo contratual, conforme o art.
79, § 2º, da Lei 8.666/1993; (c) que a prova pericial demonstrou a necessidade
de ressarcimento dos lucros cessantes e que apenas a compensação das despesas
não seria suficiente para recompor o prejuízo causado pela rescisão do
contrato; (d) que os comprovantes de pagamentos demonstram os gastos que teve
de arcar para cumprir as obrigações contratuais.
Já a
Administração Pública apresentou as seguintes razões recursais: (a) a
impossibilidade de pagamento por indenização, visto que o contrato foi
rescindido unilateralmente por falta de interesse público e foi efetivamente
pago à contratada tudo o que lhe era devido; (b) a impossibilidade de
restituição do valor decorrente do seguro, pois se trata de despesa derivada da
contratação do processo licitatório e de incumbência da autora, nos termos do
art. 55, inc. VI, e art. 56, § 1º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993.
A relatora, ao
realizar a análise, destacou as disposições da Lei nº 8.666/1993 acerca da
rescisão unilateral dos contratos administrativos, em especial o disposto no §
2º do art. 79, o qual determina os valores que devem ser ressarcidos ao
contratado em caso de rescisão unilateral, entre os quais a devolução da
garantia. Nesse ponto, destacou que “a resilição do contrato ocorreu por
iniciativa da Administração, motivada pela superveniente falta de interesse na
contratação, de forma que a devolução da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais), relacionada ao seguro que caucionou o contrato administrativo, é medida
impositiva, não merecendo qualquer reparo a sentença de primeiro grau quanto a
esse ponto”.
Acerca da
indenização por lucros cessantes também concluiu pela desnecessidade de reparos
na sentença, pois “essa espécie de indenização, consoante previsto no art. 402
do Código Civil, requer a demonstração efetiva dos danos e não apenas
suposições hipotéticas ou presumidas de futuros ganhos, como consta nos autos”.
Sobre os
documentos apresentados pela empresa, observou que “o laudo pericial produzido
nos autos é claro ao afirmar que eles não possuem o condão de sustentar o
pagamento de indenização por prejuízos eventualmente sofridos, haja vista que
muitos deles estão ilegíveis, outros são meros recibos sem validade fiscal e
outros foram emitidos antes da celebração do contrato ou, ainda, não constam a
devida identificação da requerente (CNPJ ou Razão Social)”.
Diante do exposto, a relatora votou para negar provimento aos recursos, mantendo a sentença monocrática, no que concordaram os demais desembargadores. (Grifamos.) (TJ/DF, AC nº 20140111711177)
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