Fim da vigência da MP nº 951/20: fim do SRP em dispensa?

Contratação diretaCOVID-19Registro de Preços

Perdeu validade a Medida Provisória nº 951/20.  

Você deve lembrar que, dentre as previsões da norma, uma muito debatida envolvia a possibilidade de realizar um registro de preços por dispensa de licitação

O
art. 4º da Lei nº 13.979/20 foi alterado, sendo incluído, dentre outros
conteúdos, o §4º, o qual autorizava que, na dispensa de licitação para
aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e
insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente da pandemia do COVID-19, fosse utilizado o sistema de
registro de preços. 

A questão é que a MP perdeu validade, não tendo sido convertida em Lei.  

Mas o ponto de reflexão que se coloca é o seguinte:
então não será mais possível instituir um registro de preços por
dispensa? Qual o prejuízo da não conversão em Lei dessa previsão?  

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Desde
há muito tempo temos defendido que não é o fato de o processo de
contratação encontrar fundamento em dispensa ou inexigibilidade que
afasta o emprego do sistema de registro de preços, enquanto ferramenta
destinada àquelas contratações em que a Administração não tem como
prever exatamente o quantitativo apto a atender sua demanda ou, ainda, o
momento em que efetivamente se fará necessária; ou, ainda, enquanto
meio apto a viabilizar contratações compartilhadas entre órgãos e
entidades. 

Conforme pontuado em artigo de integrante da Equipe Técnica Zênite, “na medida em que não há uma previsão expressa/literal tratando da formalização de ata de registro de preços via dispensa ou inexigibilidade, formou-se a percepção de que assim não seria possível.”  

Porém, “fato é que o legislador já reconheceu algumas situações em que a licitação não é possível em razão da inviabilidade de competição (inexigibilidade) ou autorizou a deixar de licitar
diante de outros vetores jurídicos presentes no ordenamento jurídico, a
exemplo dos princípios da eficiência, da economicidade e de fomento (dispensa de licitação).”  

E mais, “perceba que a lei dispensa ou inexige a licitação, e não o contrato. Justamente por isso, pouco importa se o negócio jurídico será materializado por contrato ou mediante ata de registro de preços. A possibilidade de afastamento da licitação prévia decorre, em verdade, do preenchimento dos pressupostos autorizadores da hipótese legal de dispensa ou de inexigibilidade, o que deve ser avaliado em cada caso concreto.” *

Portanto,
a nosso ver, a perda da validade da MP nº 951/20 não implica na
proibição, a partir de hoje, quanto à formalização de registro de preços
com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.979/20. 

Aliás,
de acordo com o art. 4º-B da Lei nº 13.979/20, alterada pela recente
Lei nº 14.035/20, nas dispensas de licitação respectivas presumem-se
comprovadas as condições de (i) ocorrência de situação de emergência;
(ii) necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; (iii)
existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de
serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e
(iv) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da
situação de emergência.    

Em
um contexto grave como é o atual, decorrente dos reflexos da pandemia
sobre as diversas realidades com as quais a Administração se depara, não se descarta a
formalização de uma ata, que abarque quantitativo estimativo,
estipulado em face de uma previsão da Administração quanto ao adequado
para conter os riscos concretos e indiscutíveis, face à vida, saúde e
bens.  

Se o emprego do SRP motivadamente se demonstrar a solução mais eficiente na realidade do órgão ou entidade contratante, devidamente acostadas as razões nesse sentido,
entendemos que a decisão por lançá-lo com fundamento em dispensa (art.
4º da Lei nº 13.979/20) estaria acobertada pelo regime jurídico vigente,
mesmo diante da perda da validade da MP nº 951/20.

Evidentemente, como a hipótese de dispensa prevista no art. 4º da Lei nº 13.979/20 é voltada ao atendimento de situações emergenciais, cuidado redobrado deve existir em uma análise adequada da situação concreta, no sentido de verificar se de fato a solução mais eficiente, para o atendimento imediato das demandas decorrentes do enfrentamento da crise, tem em vista instituir uma ata de registro de preços, cujo compromisso viabilize, da forma mais ágil possível, o fornecimento do bem ou a execução do serviço tão logo se concretize a demanda.

* ROSSETTI, Suzana Maria. É possível formalizar a ata de registro de preços por dispensa ou inexigibilidade de licitação? Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 310, p. 1216-1222, dez. 2019, seção Doutrina.

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