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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Um
dos temas de grande polêmica envolvendo o Decreto nº 10.024/19 refere-se aos
limites para o saneamento de
irregularidades na documentação de
habilitação e proposta.
Afora
outros dispositivos, do § 9º do
art. 26 do Decreto nº 10.024/19 consta que “Os documentos complementares à
proposta e à habilitação, quando
necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já
apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor
classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que
trata o § 2º do art. 38”.
Pela literalidade desse dispositivo, a apresentação de
documentos complementares envolveria a hipótese em que fossem necessários à
confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados.
A questão que se coloca é a seguinte: toda inclusão de “documento novo” estaria vedada? Seria cogitável incluir um atestado, que por um lapso o licitante esqueceu de anexar, mas está de posse do documento sendo prontamente apresentado?
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O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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