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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
A mora caracteriza-se
como o descumprimento de obrigação que ainda interessa ao credor. Embora não
executado o encargo, executado atrasado ou de forma diferente da contratada, o
cumprimento da obrigação ainda é do interesse do credor.
Quando decorrente de culpa do
devedor, a mora possibilita a que o credor/contratante busque a compensação das
perdas e dos danos decorrentes do descumprimento da obrigação (arts. 395 c/c
396, do Código Civil). Prevista cláusula penal para esse fim (multa moratória),
como possibilita a Lei de Licitações (art. 86) e o Código Civil, ela será
exigida para restituir ao credor os prejuízos ocasionados pela mora.
A Administração deve verificar se
as faltas reiteradas do contratado, que configuram mora, justificam a rescisão
ou permitem a manutenção do contrato. Decidindo-se por manter o contrato, a
Administração deverá instaurar processo administrativo para aplicação das
sanções cabíveis, em especial multa moratória, se prevista.
Vale ressaltar que eventual
reconhecimento de uma situação de mora não impede sua conversão em
inadimplemento. A decisão que reconhece a mora ou o inadimplemento não tem
efeitos preclusivos, isto é, absolutos e capazes de impedir a revisão de seus
termos ou sua manutenção. O conteúdo da referida decisão deve refletir o
interesse da Administração no objeto da contratação, o qual pode variar
conforme se alterem as circunstâncias que a fundamentaram.
Em vista do exposto, a mera
repetição de uma situação de atraso no cumprimento das obrigações contratuais
não autoriza, desde logo, que haja o aumento das penalidades a serem aplicadas.
As situações de mora deverão ser sancionadas com a multa moratória prevista no
edital e no contrato para tal fim, e após regular processo administrativo.
Ressalva-se dessa conclusão a
eventual existência de regra contratual prevendo o aumento dos valores das
multas conforme se repitam os atrasos, o que tornaria possível aumentar as
multas a serem aplicadas ao contratado. Caso contrário, somente será possível
aumentar as sanções a serem aplicadas se a situação de mora for convertida em
inadimplemento, determinando, nesse caso, a rescisão do contrato e a aplicação
da multa compensatória e as demais sanções típicas dessa situação.
E, mesmo no caso de o contrato
estabelecer sanções diferentes para o caso de reincidência em situações de
mora, a reincidência somente poderá ser considerada após a conclusão, em
caráter definitivo, do processo administrativo.
É assim porque a reincidência
administrativa pressupõe o término do processo, ou seja, que ele conheça
decisão final irrecorrível no âmbito administrativo.
Com base nesse raciocínio,
identificada uma situação de mora, a Administração poderá, após regular
processo administrativo, aplicar multa moratória ao contratado, conforme
previsto no edital e no contrato.
Portanto, a mera repetição de uma
situação de atraso no cumprimento das obrigações contratuais não autoriza,
desde logo, que haja o aumento das penalidades a serem aplicadas. As situações
de mora deverão ser sancionadas com a multa moratória na forma prevista e
aplicada após regular processo administrativo. Ressalvada a eventual existência
de regra contratual prevendo o aumento dos valores das multas conforme se
repitam os atrasos, somente será possível majorar as sanções a serem aplicadas
se a situação de mora se converter em inadimplemento, autorizando a rescisão do
contrato e a aplicação das sanções típicas dessa situação.
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