Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Trata-se de apelação cível em que
empresa requer a decretação da rescisão do contrato firmado com a Administração
Pública de forma retroativa à data do protocolo do pedido de extinção do
vínculo contratual.
No caso em análise, a empresa
apelante adquiriu dois imóveis da Administração em processo de licitação.
Porém, em razão de dificuldades financeiras, solicitou a extinção do vínculo
contratual mediante distrato com relação a um dos imóveis, suspendendo o
pagamento das prestações. Após oito meses do protocolo do pedido, a empresa foi
informada pela Administração que a análise do requerimento se encontrava
suspensa, tendo seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes.
A empresa requer, na apelação, a revisão
da sentença, de forma a determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de
inadimplentes e a decretação da rescisão contratual.
O relator, ao iniciar a análise,
destacou que a “extinção do vínculo contratual formalizada consensualmente
pelo Poder Público e o contratante encontra previsão no art. 79, II, § 1º, da
Lei nº 8.666/93 […]” e que, para essa modalidade de extinção do vínculo, “é
necessária a conjugação de vontades de ambos os contratantes em tal sentido, de
maneira que não depende apenas da manifestação unilateral de uma das
partes”.
O relator ressaltou também
que “o distrato é a resilição bilateral na qual os contratantes
resolvem, de comum acordo, desfazer o negócio rompendo a relação jurídica e, no
plano administrativo, somente poderá ser formalizada se for conveniente para a
Administração (art. 79, III, da Lei nº 8.666/93). Nesse contexto, cabe à
Administração, como uma das partes contratantes, emitir a declaração de vontade,
consentindo ou não, com o encerramento do vínculo contratual, cuja prerrogativa
não pode ser assumida pelo Poder Judiciário”.
Por fim, concluiu que o inadimplemento da empresa apelante não resulta no distrato da avença, mas sim na aplicação das normas que regem a alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), bem como que o protocolo de pedido de rescisão contratual não justifica a interrupção do pagamento das parcelas, motivo pelo qual não há ilegalidade na inclusão do nome da empresa em cadastro restritivo de crédito. Diante do exposto, a 6ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa. (Grifamos.) (TJ/DF, AC nº 20160110439320)
Nota: O material acima foi originalmente
publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está
disponível no Zênite Fácil, ferramenta
que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública.
Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 24 a 27 de junho
O TCE/SC, em consulta, modificou o Prejulgado nº 2151 acerca do procedimento de pré-qualificação em licitações previsto na Lei nº 14.133/21, uma vez que o prejulgado havia sido formulado com base...
Nos termos do art. 8º da Lei nº 14.133/2021: A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros...
RESUMO: A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, apesar de não ser disruptiva, nos mostra avanços significativos na seara das licitações públicas de nosso país, sobretudo no...
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, julgou ilegal a exigência, como condição de habilitação...
Como bem se sabe, a celebração de contratos por órgãos e entidades que integram a Administração Pública se fundamenta e legitima na existência de uma necessidade que a Administração contratante...
Já tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema da "singularidade múltipla" que é o credenciamento. Assim nos manifestamos[i]: "A inexigibilidade, corriqueiramente, decorre da singularidade do objeto e do contratado. Na...