A Prova de Conceito (PoC) regra geral é realizada na fase externa da contratação pública, e destina-se a permitir que a Administração contratante se certifique sobre a efetiva adequação entre o objeto oferecido pelo licitante em sua proposta e as condições técnicas estabelecidas no edital (vide o Acórdão nº 2763/2013 – Plenário, TCU). Trata-se, portanto, usualmente, de análise de amostra realizada nas licitações para a contratação de soluções de tecnologia da informação. Porém, é possível também a sua realização ainda na fase de planejamento da contratação (fase interna), desde que observadas algumas cautelas.
Nesse ponto o Acórdão nº 2.059/2017 – Plenário, TCU é extremamente interessante. O mencionado acórdão considerou irregular a realização da PoC na fase interna da contratação, no caso concreto analisado, tendo em vista a constatação de que o órgão realizou a PoC antes da definição das especificações técnicas mínimas necessárias. Pelo contrário, apenas definiu as especificações após a realização da PoC, com apenas uma determinada solução, concluindo ser aquela a única que atenderia as necessidades do órgão (sem pormenorizar justificativas), o que resultou em exigência injustificada de marca e direcionamento indevido.
E é neste aspecto que se centra a atenção, quando da realização de PoC na fase de planejamento.
Ou seja, para que a realização da PoC ainda na fase de planejamento não resulte em apontamentos quanto à indicação injustificada de marca e direcionamentos indevidos, no certame a ser realizado, deverá a Administração previamente aos testes, realizar Estudo Técnico Preliminar contemplando: i) características da sua necessidade; ii) identificação de soluções disponíveis no mercado (podendo inclusive, para potencializar esse procedimento, realizar chamamento público); iii) definir as especificações técnicas/funcionalidades mínimas que deverão ser atendidas pela solução, devidamente justificadas. Aliás, um interessante instrumento, que materializa boas práticas para o planejamento das contratações que envolvam soluções de Tecnologia da Informação, é a Instrução Normativa nº 01/2019 da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
Definidos os aspectos acima então será possível realizar a PoC, preferencialmente abarcando diferentes soluções, com o objetivo de testar e avaliar modelos que possam vir a ser empregados.
Confira outros precedentes interessantes envolvendo PoC:
Acórdão nº 339/2019 – Plenário, TCU
Enunciado: A exigência de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software é impertinente à prestação do objeto pretendido, além de implicar à licitante despesa desnecessária e anterior à celebração do contrato, infringindo o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Enunciado: Em licitações que requeiram prova de conceito ou apresentação de amostras, deve ser viabilizado o acompanhamento dessas etapas a todos licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade.
É justamente por isso que as defesas em órgãos de controle seguem procedimentos totalmente distintos daquelas usualmente previstos em regulamentos do ordenamento jurídico brasileiro. Muitos gestores públicos elaboram suas defesas,...
Problema da tese: correlação não é causalidade Em artigo publicado na revista Veja, em 20/06/26, o ex-ministro Maílson da Nóbrega atribui a ineficiência relativa das empresas estatais, entre outros fatores, à frequente substituição...
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