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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
A partir da leitura da conclusão nº 12 publicada no post “O perfil constitucional da contratação pública” do dia 26 de abril, é possível perceber que o pressuposto da licitação é a isonomia e para que haja isonomia é necessário haver pluralidade de interessados e critérios objetivos de julgamento, garantindo-se assim a competição.
Caso não seja possível garantir a isonomia no processo licitatório estamos diante da inviabilidade de licitação, ou seja, mesmo que a Administração Pública queira realizar tal procedimento está fadada ao insucesso por não haver viabilidade de competição. Há situações em que não é possível garantir os dois elementos referidos (pluralidade de interessados e critérios objetivos de julgamento), mas apenas a disputa. Nestes casos a licitação torna-se inviável por não existir um dos elementos da isonomia, qual seja, o critério objetivo de julgamento.
Então embora na prática seja possível realizar um procedimento de seleção com a participação de mais um particular, isso não significa que é possível fazer tal escolha de modo isonômico, ou seja, não significa realizar uma licitação. A inviabilidade é uma realidade extranormativa [1], de modo que se é impossível garantir disputa e critérios objetivos de julgamento, não há denominação que mude esta circunstância. Assim, ainda que se pretenda chamar um procedimento de licitação, esta somente se configurará quando for viável manter o seu pressuposto (igualdade).
[1] Expressão empregada por Marçal Justen Filho. Ver em: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos. 12. ed. São Paulo: Dialética.
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