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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Sobre a conclusão 6 do post publicado no dia 26 de abril, intitulado “O perfil constitucional da contratação pública”, apresento as seguintes ponderações complementares, cuja finalidade é melhor esclarecer o que foi dito.
É forte a afirmação de que, quando a competição for inviável, a licitação não poderá ser realizada. Dizer que a licitação não pode ser realizada equivale a dizer que ela é vedada, está proibida. De fato é isso, mesmo contra a própria rejeição inicial que cada um de nós terá predisposição de estabelecer.
Aceitaríamos mais facilmente a expressão ‘não deverá’ do que ‘não poderá’. No entanto, ‘não deverá’ sugere uma faculdade, ou seja, posso ou não fazer. É o mesmo que dizer: não devo, mas, se desejar, posso. Não ter o dever, mesmo podendo fazer, é uma faculdade. Assim, a faculdade pressupõe como uma das possibilidades a permissão. No entanto, diante da inviabilidade de competição não se pode realizar a licitação, pois ela é proibida.
Ora, porque não é possível realizar a licitação mesmo diante da inviabilidade de competição? Onde reside o fundamento de validade da dita proibição?
Antes de responder quero ouvir a opinião de vocês!
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