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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Sobre a conclusão 5 do post publicado no dia 26 de abril, intitulado “O perfil constitucional da contratação pública”, apresento as seguintes ponderações complementares, cuja finalidade é melhor esclarecer o que foi dito.
Se não for possível assegurar igualdade, a competição é juridicamente inviável. Várias situações podem tornar impossível ao agente público atender ao dever de assegurar a garantia da igualdade. Uma dessas situações é quando se reconhece, justificadamente, que há apenas uma única pessoa em condições de viabilizar a solução capaz de satisfazer plenamente a necessidade da Administração. É o caso descrito no inc. I do art. 25 e o indicado no inc. X do art. 24, ambos da Lei nº 8.666/93.
Outra situação que impede a garantia da igualdade é a impossibilidade de realizar a escolha por meio de critério objetivo, tal como ocorre em relação à situação descrita no inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93. Nesse caso, pouco importa se existem várias empresas ou mesmo profissionais notoriamente especializados. A existência de pluralidade de potenciais prestadores não afasta a inviabilidade de competição prevista no inc. II do citado art. 25, mas afasta a do inc. I do mesmo artigo. Isso ocorre porque o fundamento fático que determina cada uma das duas hipóteses especiais é diverso. Portanto, as diferentes hipóteses de inviabilidade de competição não são produzidas com a mesma matéria-prima. É como pão: nem sempre ele é feito de trigo.
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