Trata-se de relatório de acompanhamento para avaliar a aderência de unidades jurisdicionadas às orientações do TCU com relação à aquisição de itens isolados que, originariamente, foram licitados e adjudicados em conjunto, na forma de lotes.
O relator, ao iniciar a análise, ressaltou a jurisprudência da Corte de Contas, a qual se consolidou “no sentido de censurar aquelas situações em que itens são individualmente adquiridos do fornecedor vencedor do grupo ou lote respectivo, mas que tiveram preços inferiores cotados por outros licitantes, embora estes não tenham logrado ofertar o menor preço global para o conjunto de itens, problema esse potencializado pela possibilidade de adesões a atas de registro de preços”.
Observou, ainda, que tal prática caracteriza violação ao princípio da obtenção da proposta mais vantajosa, motivo pelo qual é vedada a “aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço, nas licitações por lote para registro de preços, mediante adjudicação por menor preço global do lote”.
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Diante desse cenário, a unidade técnica da Corte definiu procedimentos para verificar em que medida ocorre descumprimento da jurisprudência do Tribunal. O relator prossegue tecendo alguns comentários acerca da análise realizada pela unidade técnica, concluindo que há um descumprimento reiterado da jurisprudência do TCU.
O relator analisou também outra ponderação da unidade técnica relacionada ao descumprimento do inc. XVII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, que permite ao pregoeiro negociar melhor preço com o licitante. Trata-se de casos em que a negociação do pregoeiro resultou em majoração dos preços unitários, mesmo com o preço do grupo mantendo-se o menor na disputa. Sobre esse ponto, concluiu o relator ser “vedado ao pregoeiro aceitar qualquer majoração de preço unitário de item, em relação ao que já foi consolidado ao fim dos lances, mesmo que o valor total do grupo tenha sido reduzido”, pois a “negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em redução (ou manutenção) dos preços desses itens”.
Diante do exposto, os demais ministros concordaram com as sugestões do relator para determinar à Administração que “9.1.1. expeça orientação às unidades administrativas sob sua jurisdição, […] no sentido de que, no âmbito de licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente é admitida a aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame, ou de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances, constituindo, portanto, irregularidade a aquisição (emissão de empenho) de subconjunto de itens de grupo adjudicado por preço global para os quais o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativa ao item; […] 9.1.3. […] avalie os apontamentos relativos à majoração de preços de itens na fase de negociação dos pregões e formule, no prazo de 180 dias, plano de ação visando à definição e à implementação, naquele sistema, de solução destinada a impedir, ante o disposto no inciso XVII do art. 4º da Lei 10.520/2002, a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de majoração de preço unitário de item definido na etapa de lances, quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.872/2018 – Plenário)
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