Um breve reparo à definição de “obras” da Lei nº 14.133/2021

Nova Lei de Licitações

No intuito de evoluir a definição de “obra”, a recentíssima Lei de Licitações e contratos administrativos logo comete um despropósito. Apresentou investida que terminou com nítido viés à certa reserva de mercado, estabelecendo o termo se tratar de “toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro” (grifamos.).[1] Ao que parece, deixou de observar, por exemplo, que tecnólogos e técnicos industriais com habilitação em edificações, ainda que de forma limitada, também são legalmente habilitados para o ofício.[2]

Mas cabe rápido parênteses para bem agasalhar a evolução trazida à conceituação do termo apresentada pela Lei nº 14.133/2021. Ocorre que, até o final do ano de 2018 o texto-base da referida lei mantinha como definição de “obra” uma relação exaustiva de atividades, a saber, construção, reforma, recuperação ou ampliação e distinguia obra de serviço.[3] Entretanto, o texto-base inovava ao apresentar definições para aquilo que, à época, nomeou como “obras e serviços comuns de engenharia” e “obras e serviços especiais de engenharia”,[4] nitidamente provocando um grande conflito interpretativo. A Emenda de Plenário nº 66/2019 corrigiu a distorção e apresentou definições específicas para obra, serviço de engenharia, serviço comum de engenharia e serviço especial de engenharia.[5]

Em que pese o desiderato em rumo acertado, em certo momento a expressão “privativa das profissões de arquiteto e engenheiro terá que ser revisitada. Como dito alhures, profissionais tecnólogos e técnicos industriais em edificações detêm expertise e habilitação para bem executar obras. Estes para projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída,[6] aqueles, para executar quaisquer obras relativas à sua modalidade sob a supervisão e direção de profissionais engenheiros ou arquitetos.

Assim, demasiado contrassenso considerar que uma vez cumpridas as exigências próprias de sua profissão, o mesmo legislador que os habilita à execução de certas obras na esfera privada os impede na órbita pública. Não seria exagerado dizer que tal vedação abalaria alguns dos princípios da própria Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a exemplo da economicidade, da competitividade e da contratação mais vantajosa.[7] No limite, caberia inteligência que se obras são atividades privativas das profissões de engenheiro e arquiteto, então a execução de construções de até 80m2 estariam posicionadas em um limbo, não se caracterizando nem como serviços, nem como obras.

Nessa senda, para não restar apenas como crítico, a definição apresentada para “serviço de engenharia”[8] nos parece suficiente para sanear o imbróglio: “toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados”.

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[1] Artigo 6º, Inc. XII da Lei Nº 14.133/2021.

[2] Acerca da habilitação dos tecnólogos, veja-se o parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 313 do CONFEA. No tocante à regulação dos técnicos industriais com habilitação em edificações, confira-se o artigo 3º, Inc. V da Resolução nº 56/2019 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), bem como o artigo 4º, § 1º e artigo 6º, Inc. VII, do Decreto nº 90.922/85, que regulamenta a Lei nº 5.524/68 ao dispor sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.

[3] Veja-se no Diário da Câmara dos Deputados (DCD) de 11.12.2018. Pg. 451.

[4] Ibidem, pg. 452.

[5] Nota do Autor: Em meio o vai-e-vem das discussões, na primeira metade do ano de 2019 o PL nº 1292/95 foi acometido de dezenas de destaques e emendas, provocando alterações substanciais no Parecer de Comissão outrora publicado no DCD de 11.12.2018. Dentre as modificações de relevo editadas pelo Parecer Reformulado (veja-se o DCD de 18.06.2019), deu-se a extração das definições relativas a “obras e serviços comuns de engenharia” e “obras e serviços especiais de engenharia”. De se notar que o texto-base até então equiparava serviços e obras, provocando evidente tumulto interpretativo. As expressões conflitantes foram, pois, substituídas pela locução “serviço de engenharia” (Art. 6º, Inc. XXI, Lei nº 14.133/2021). A lei vigente manteve a subdivisão entre serviço comum de engenharia e serviço especial de engenharia (ver letras “a” e “b” do mesmo inciso), todavia, é categórica em apontar serviço não se tratar de obra: “XXI – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades […], não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo”. (Grifamos.).

[6] “Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, […].” (Art. 4º, § 1º, Decreto nº 90.922/1985)

[7] A seleção da proposta mais vantajosa até então prevista no Art. 3º da Lei nº 8.666/1993 não integra o rol de 22 (vinte e dois) princípios descritos no Art. 5º da Lei nº 14.133/2021, sendo acomodada em seus Art. 11, Inc. I, como objetivo do processo licitatório.

[8] Lei nº 14.133/2021, Art. 6º, Inc. XXI.

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