TJ/PR: não é possível desclassificar, de plano, proposta que apresentou item com preço zerado.

Licitação

Trata-se de agravo de instrumento interposto por licitante em face de decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar, por entender que a impetrante deixou de cumprir disposição do edital convocatório, em especial em relação ao preço unitário de determinado produto.

A licitante alegou, em seu recurso, em resumo, que a entidade publicou edital de concorrência visando à contratação de serviços de engenharia. Foram estabelecidos os preços globais para execução dos serviços e para o fornecimento de materiais, bem como o preço global máximo. Realizada a primeira sessão pública, a comissão de licitação apontou que a licitante apresentou preço igual a zero para um dos materiais previstos no edital, o que levou a contratante a considerar a “proposta manifestamente inexequível”. Por fim, a licitante interpôs recurso administrativo, “onde tentou demonstrar que o pequeno equívoco não traria qualquer prejuízo ao certame” e que sua proposta era “a mais vantajosa para a Administração”, não logrando êxito, decidiu pela impetração do mandado de segurança. Do exame do caso, o Relator entendeu “a decisão da comissão de licitações, segundo a qual a proposta da agravante seria inexequível, não encontra respaldo fático (…) O item lançado com equívoco na proposta desclassificada – código 3004317 (isolador disco vidro temperado) – representa apenas 0,010% do preço global apresentado – R$ 295,68 de um total de R$ 2.464.898,40 –, de modo que não pode ser tido como fator determinante para a inexequibilidade afirmada pela Comissão de Licitação. Ora. A inexequibilidade é o defeito segundo o qual a proposta não pode ser executada em razão da insuficiência de recursos pecuniários para custear o serviço cotado na proposta. No presente caso, se afigura completamente desarrazoado – numa primeira análise – entender que a omissão de R$ 295,68 num serviço de aproximadamente R$ 2.500.000,00 torne a execução da proposta inviável. É importante entender que pequenos equívocos como o cometido pela agravante na formulação da sua proposta devem ser relevados em prol da ampliação da competitividade, tendo como fim último garantir para os cofres públicos a maior vantajosidade possível com a licitação”. Concluiu sua manifestação apontando “o defeito encontrado na proposta é mínimo e não macula a possibilidade de sua futura execução, entendo desarrazoada e ilegal sua desclassificação, devendo ser reformada a decisão agravada a fim de que se conceda em parte a liminar pleiteada no mandado de segurança, restando suspensa a licitação até a decisão definitiva no mandado de segurança originário”. O Relator esclareceu, ainda, que o “provimento parcial do presente agravo, todavia, não limita a atuação administrativa que, em face de sua prerrogativa de autotutela, pode rever o ato pelo qual desclassificou a proposta da agravante, refazendo-o, de modo a afastar a ilegalidade identificada, levando então a licitação a seus ulteriores termos”. No mesmo sentido votaram os demais desembargadores. (Grifamos.) (TJ/PR, AI nº 1.329.818-1)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

Continua depois da publicidade
1 comentário
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite