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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença que julgou improcedente ação civil pública visando à declaração de nulidade de pregão presencial deflagrado por município.
Alegou o Ministério Público a ausência de concorrência no pregão, tendo em vista que não compareceram ao menos três licitantes, não tendo sido instalada uma verdadeira competição. Sustentou que, apesar de não haver norma expressa, tal situação configura vício, por ser apta a desvirtuar o fim do instituto.
O relator, ao analisar o caso, esclareceu que “a licitação na modalidade pregão presencial é regida pela Lei nº 10.520/2002, que não estabelece a exigência de um número mínimo de participantes no procedimento como condição de sua validade. Tampouco a Lei nº 8.666/1993 o faz”. Diante disso, afirmou que, “inexistindo previsão legal de que o fato objetivo do número de licitantes implique na nulidade do procedimento licitatório, não se tem como proceder a tal declaração sem a prova do efetivo prejuízo ao erário”.
Voltando-se para o caso concreto, observou que, “não havendo nos autos prova de que o procedimento licitatório em causa fora viciado e tenha causado dano ao erário municipal, inexiste causa jurídica para a sua invalidação”.
Considerando os fundamentos expostos, o relator confirmou a sentença de improcedência da ação civil pública em sede de reexame, julgando prejudicada a apelação. (Grifamos.) (TJ/MG, ARN nº 1.0476.14.000009-4/002)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na seção Jurisprudência da Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça outras Soluções Zênite.
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