Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores pagos à empresa contratada para a construção de escola.
A Administração afirma que “as provas produzidas nos autos demonstraram que a empresa agiu com negligência e imperícia na construção, deixando de verificar todo sistema de aterro e fundações de forma criteriosa e tomar as providências necessárias”. Alega que “a empresa elaborou o projeto arquitetônico e construiu com base no menor custo, por sua conta e risco”.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que “não merecem ser acolhidos os argumentos de que a obra ocorreu ‘por conta e risco’ da empresa contratada, notadamente considerando que é dever da Administração Pública exercer atividade fiscalizatória dos serviços por ela contratados”, ressaltando o disposto no art. 58, inc. III, e art. 67, ambos da Lei nº 8.666/93. Acrescentou que, “na hipótese, a obra foi realizada no local escolhido pela própria Administração Pública, não podendo a empresa responder pelo equívoco em tal escolha. Ademais, houve expressa manifestação do Prefeito Municipal no tocante à devida e perfeita execução da obra, a adequada observância dos preceitos técnicos e sua entrega em perfeito estado”.
Ao avaliar o resultado das perícias, o julgador observou que “as estacas de fundação da obra foram colocadas em profundidade adequada para solos em condições normais. Inferiu-se, por outro lado, que a construção se deu em terreno que servia, anteriormente, para depósito de lixo e que a camada de apoio era profunda, fato que não recomendaria a realização da obra no local”. Porém, “não houve, por parte do município, qualquer informação a respeito das características do terreno nem acerca da possibilidade de enchente no local”.
Acrescentou, que “conforme mencionado na sentença, os danos apontados pelo Município surgiram após a ocorrência de enchente no local, no ano de 2000, sendo fato público e notório que fora um evento natural de grandes proporções”.
O relator concluiu que, “diante da escolha inadequada do terreno para a construção de Escola Municipal, da ausência de informação acerca de problemas para a fundação, em razão de o terreno ter servido como depósito de lixo, somados ao fato de que a área estava sujeita ao risco de enchentes, não há como responsabilizar a empresa contratada para a construção por defeitos surgidos após o evento enchente no local”.
Diante do exposto, foi mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores pagos à contratada. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0637.02.016415-7/001)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras soluções da Zênite.