06Trata-se de apelações interpostas em ação de cobrança ajuizada, por empresa em face da Administração, em razão de contratos firmados para a prestação de serviços de desenvolvimento e atualização de software, bem como manutenção e suporte técnico de informática.
A contratada afirma que, vencidos os contratos, foi “obrigada” a manter a prestação dos serviços, sem receber a contraprestação devida, até a assinatura de um novo contrato. A sentença condenou a Administração ao pagamento dos valores constantes das notas fiscais emitidas pela empresa. As partes recorreram da decisão de primeiro grau, 30e a Administração alega que “a cobrança de serviços, sem contrato, não encontra guarida no ordenamento jurídico, ‘nem mesmo sob o rótulo de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração’”.
O relator, ao analisar o caso, afastou a possibilidade de fundamentar a contratação nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e afirmou que “a suposta prorrogação dos contratos teria sido feita verbalmente, ou seja, sem qualquer contrato por escrito, o que torna totalmente nula a alegada contratação. Com efeito, o § único do art. 60 da L. 8.666/93 reputa nulo e sem efeito contrato verbal com a Administração, ressalvando hipótese de pequenas compras de pronto pagamento, de valor não superior ao limite estabelecido no art. 23, II, “a” – R$ 4.000,00. O valor dos serviços que teriam sido prestados – R$ 4.130.581,54 –, por meio de contrato verbal, supera em muito o limite previsto no referido dispositivo” e conclui pela nulidade do contrato verbal, com fundamento no previsto no caput do art. 59, da Lei nº 8.666/93.
Na sequência, voltou-se à análise do cabimento do previsto no parágrafo único também do art. 59 da Lei de Licitações, que “estipula que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado”. Nesse sentido, aponta que “além de não existir contrato por escrito, não ficou provada a prestação dos serviços. Não há qualquer ordem de execução, não foram esses atestados e não há nota de empenho de despesa (…) E as cópias das notas fiscais de prestação dos serviços, sem qualquer autenticação (fls. 84/9), documentos unilaterais, produzidos pela autora, não servem de prova da prestação dos serviços (…). Além do mais, cinco das seis notas fiscais apresentadas foram emitidas após a data limite”. Acrescentou o julgador que “o fato de só em meados do ano de 2014 a autora ajuizar a ação, cobrando valores relativos a serviços que supostamente teriam sido prestados no ano de 2009 e no de 2011. E nenhuma justificativa ela faz sobre a demora em ajuizar a ação para cobrar o crédito que afirma ter prestado. (…) Era ônus da autora provar a efetiva prestação dos serviços, o que poderia fazer com cópia de atos e de procedimentos administrativos relativos aos serviços que alega que prestou. Nada há nesse sentido”.
Diante dos fatos e fundamentos apresentados, o relator deu provimento à apelação da Administração e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido da contratada. (Grifamos.) (TJ/DF, AC nº 20140111004986APO)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.