TJ/DF: contrato verbal e a indenização pela Administração diante da boa-fé do contratado

Contratos Administrativos

Trata-se de apelação contra sentença que condenou a Administração ao pagamento de serviços de limpeza, higienização, asseio e desinfecção de bens móveis e imóveis em estabelecimentos de saúde, efetuados pela contratada 2 dias após o termo final do contrato.

Em síntese, foi firmado contrato emergencial, por dispensa de licitação, pelo prazo de 180 dias. Com o fim da vigência do contrato e diante da omissão da Administração em manifestar interesse pela continuidade dos serviços, eles continuaram sendo prestados nos dois dias que sucederam o termo final, até que a Administração promovesse a formalização de novo contrato.

O relator, ao analisar o caso, constatou que os serviços prestados nos 2 dias após o termo final originaram-se de contratação verbal celebrada entre particular e Poder Público, já que não seria possível a renovação ou prorrogação contratual, pois o contrato emergencial inicial alcançou o prazo máximo de vigência de 180 dias (inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993).

Destacou que “a manifestação intempestiva da Administração Pública quanto à continuidade dos serviços prestados não elide o fato de que ela tomou, ainda que provisoriamente, os serviços então ofertados pela autora até a celebração do novo contrato emergencial, o que ocorreu após dois dias do termo final do primeiro contrato”. Ficou constatado que a contratante prestou os serviços mesmo diante da “ineficiência” da Administração em celebrar novo contrato emergencial, o que, segundo o julgador, “não contraria o interesse público, pois a descontinuidade do serviço comprometeria a saúde dos usuários e profissionais dos estabelecimentos de saúde”, ficando, assim, constatada a boa-fé objetiva da contratada que “velou pela continuidade do serviço público”.

O julgador afirmou que, apesar de ser nula, em geral, a contratação verbal firmada com a Administração, a “inviabilidade decorrente da não formalização do instrumento do contrato não impossibilita o reconhecimento de direitos e deveres entre os sujeitos envolvidos, sob pena de incorrer no proibido enriquecimento sem causa e em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, atrelada ao venire contra factum proprium” (precedentes do STJ).

Diante disso, concluiu que os serviços foram efetivamente prestados pela contratada sob égide da boa-fé (inexistindo prova de má-fé ou de que a contratada concorreu para a nulidade do contrato, o que não é presumível), assim sendo, faz-se necessário o pagamento pelos serviços prestados. (Grifamos) (TJ/DF, Apelação e Reexame Necessário nº 20160111190302)

A decisão acima está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo selecionado e produzido pela Zênite sobre contratação pública. Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite