Um aspecto que não raras vezes gera dúvida nos gestores dos serviços sociais autônomos é se eventual terceirização de serviços se mostra adequada ou não.
No âmbito da Administração Pública, a despeito das críticas quanto à caracterização da terceirização lícita, a prática jurisprudencial e, em certa medida, a normativa, costuma apontar os seguintes pressupostos para tanto:
– não compreender atividade finalística do órgão ou entidade;
– não estar abrangida pelo quadro de cargos existente, salvo se a função estiver em extinção ou, não puder ser atendida via contratação temporária por excepcional interesse público (Constituição da República, art. 37, I e II) ou, justificadamente, se compreender demanda episódica, que não justifique a criação de novos cargos.
Situação diversa, a princípio, poderia ser suscitada relativamente aos integrantes dos serviços sociais autônomos, uma vez compreenderem pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, não abarcadas pela Administração Pública. Na realidade, cooperam com a Administração na execução de atividades de interesse público.
Contudo, além de receberem contribuições de empresas, arrecadas e repassadas pela Previdência Social, os serviços sociais autônomos também recebem recursos públicos.
Em função desse contexto, é cada dia mais crescente a linha de entendimento no sentido de que, por manejarem recursos públicos na busca pela satisfação de objetivos intimamente relacionados ao interesse dos cidadãos, é que, primeiro, os serviços sociais autônomos estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União e, segundo, apesar de não submetidos ao rigor da Lei, devem respeitar a principiologia que rege a atuação da Administração Pública.
Diante disso, ao promover a contratação de pessoal para seus quadros, cumpre às entidades integrantes do sistema “s” observar critérios de isonomia e moralidade. Logo, para o preenchimento de empregos diretos em serviço social autônomo necessário, minimamente, deflagrar processo seletivo, que assegure igualdade de participação a todos os interessados que preencham os requisitos previamente fixados pela entidade.
E a necessidade de respeitar essa diretriz conduz a segunda e importante conclusão: grosso modo, os mesmos pressupostos que orientam a terceirização de serviços no âmbito da Administração Pública, resguardadas as peculiaridades desse regime, devem orientar a contratação de serviços pelos integrantes do sistema “S”.
Ora, as atividades finalísticas do serviço social autônomo, assim como aquelas em que é intrínseca a ocorrência de ato por excelência da entidade, a exemplo de fiscalização, de regulação e de decisão, demandam atuação de pessoal permanente e, preferencialmente, vinculado à entidade, que possam atuar de forma independente, transparente e segura. Eventual terceirização poderia colocar em xeque essas garantias, esperadas pela comunidade que se beneficia do ente de cooperação do Estado.
Do mesmo modo, o exercício de atividades que envolvem subordinação direta ao pessoal do serviço social autônomo, pessoalidade e habitualidade, também não devem ser terceirizados. Terceirizar esses serviços implica em sofrer risco de responsabilidade trabalhista subsidiária. E aqui, importante observar, o texto da Súmula nº 331 do TST apresenta inciso destinado exclusivamente aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública (inc. V). Contudo, o restante da regra aplica-se às demais pessoas jurídicas e, no caso, com muito mais veemência.
De todo o exposto, possível firmar as seguintes orientações aos serviços sociais autônomos, a fim de que suas terceirizações não sejam questionadas pelos organismos de controle:
– a contratação de pessoal para fazer frente a atividades-fim da entidade e aquelas que demandem vínculo de emprego estável, deve ser precedida, minimamente, de processo seletivo;
– outras atividades, não abarcadas pelo quadro operacional direto da entidade (cujo exercício não demande habitualidade, subordinação e pessoalidade), podem ser terceirizadas, a rigor mediante prévio procedimento licitatório.