O TCU julgou que “a participação de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco no mesmo certame, por si só, não constitui irregularidade”.
Todavia, no presente feito, identificou-se a confluência de outros indícios – como a designação de procuradores e contador em comum, o funcionamento das empresas em um mesmo imóvel e de números de telefone, a utilização de mesmo endereço de IP para o envio de propostas e lances –, que, “em conjunto, permitiram a caracterização de conluio entre licitantes”, podendo caracterizar fraude à licitação e, por consequência, levar à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas (art. 46 da Lei 8.443/1992). (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.798/2024, do Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus, j. em 28.08.2024.)