O TCE/ES, em representação, analisou pregão eletrônico voltado à contratação de serviço de transporte escolar, estruturado em lote único.
No caso, o representante sustentou irregularidade na modelagem do certame, ao argumento de que 22 (vinte e dois) veículos teriam sido agrupados em um único item, com julgamento pelo menor preço global, o que poderia restringir a competitividade.
Ao analisar a controvérsia, o relator entendeu pela regularidade da licitação, destacando que houve ampla participação no certame, com registro de 12 empresas, circunstância que afasta indício de restrição indevida à competitividade.
Nesse sentido, o Tribunal destacou que:
“(…) embora o parcelamento seja a regra nas contratações públicas, admite-se sua mitigação quando demonstrada, de forma prévia e motivada, a inviabilidade técnica e operacional, especialmente em serviços complexos e dinâmicos, como o transporte escolar, em que a fragmentação contratual comprometeria a eficiência, a flexibilidade e o interesse público”. (Grifamos.)
Fonte: TCE/ES, Acórdão nº 00022/2026-1, do Plenário, Rel. Cons. Domingos Augusto Taufner, j. em 29.01.2026.
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