RESUMO
O presente artigo examina a contratação direta prevista no art. 75, XI, da Lei nº 14.133/2021, demonstrando que ela constitui instrumento jurídico relevante e legítimo para a concretização da cooperação federativa e da gestão associada de serviços públicos, e não simples exceção procedimental ao dever de licitar. A partir da análise sistemática da Lei nº 11.107/2005, do Decreto nº 6.017/2007, da Lei nº 14.133/2021 e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, o trabalho percorre as vantagens institucionais, econômicas e operacionais do Contrato de Programa, identificando seus limites jurídicos e os riscos de descaracterização quando o instituto é utilizado como mero instrumento de intermediação para afastar indevidamente a competição licitatória.
Palavras-chave: contrato de programa; gestão associada; cooperação federativa; art. 75, XI; Lei nº 14.133/2021; consórcio público; dispensa de licitação; TCU.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 14.133/2021, ao disciplinar as hipóteses de contratação direta, estabeleceu no art. 75, XI, a possibilidade de dispensa de licitação para a celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. A leitura isolada do dispositivo pode transmitir a impressão de que se está diante de apenas mais uma hipótese legal de dispensa. Essa compreensão é insuficiente, e potencialmente distorciva.
O inciso XI não cria simplesmente uma exceção ao dever constitucional de licitar. Ele estabelece conexão entre o sistema de contratações públicas e um modelo constitucional e legal de cooperação federativa anteriormente estruturado pela Lei nº 11.107/2005 e regulamentado pelo Decreto nº 6.017/2007. A contratação direta prevista no dispositivo constitui consequência de uma relação jurídica institucional preexistente, e não seu fundamento inaugural. Antes da dispensa existe a cooperação federativa. Antes do Contrato de Programa deve existir autorização para a gestão associada. Antes da transferência de recursos deve existir definição clara das responsabilidades dos entes envolvidos. E antes de se afastar a competição deve estar demonstrado que o objeto material da relação corresponde efetivamente à prestação associada de serviço público autorizada pelo instrumento de cooperação.
O Tribunal de Contas da União sintetiza a disciplina ao consignar que o art. 75, XI, da Lei nº 14.133/2021 autoriza a dispensa de licitação para a celebração de contrato de programa com ente federativo ou entidade de sua Administração Pública indireta, quando destinado à prestação associada de serviços públicos, pressupondo a prévia constituição de consórcio público ou a celebração de convênio de cooperação que autorize a gestão associada dos serviços, observada a autorização legislativa dos entes envolvidos. É justamente nessa perspectiva, a da legitimidade substantiva do instituto, que devem ser examinadas suas vantagens, limitações e riscos.
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