O TCU analisou representação contra licitação para registro de preços de solução de Network Packet Broker (NPB), em que se questionou, entre outros aspectos, cláusula que restringia a determinados segmentos econômicos os possíveis emissores dos atestados de capacidade técnica.
O relator considerou regular, no caso, a exigência de comprovação de fornecimento anterior de solução NPB com capacidade mínima de 150 Gbps, por reputá-la proporcional à dimensão do objeto. Considerou irregular, contudo, a limitação dos emissores dos atestados a determinados segmentos econômicos, por ausência de fundamentação técnica suficiente. Segundo o relator,
“a qualificação operacional para instalação e gestão da solução NPB deve ser aferida por critérios objetivos da experiência pregressa e da complexidade do ambiente computacional, prescindindo da natureza jurídica ou do segmento de atuação do emissor do documento”. (Grifamos.)
Nesse sentido, a restrição foi considerada contrária aos princípios da impessoalidade e da competitividade, razão pela qual o Tribunal deu ciência ao órgão para prevenir ocorrências semelhantes. Como a desclassificação da representante decorreu do conteúdo da experiência técnica comprovada, e não do segmento dos emissores dos atestados, o vício não ensejou a invalidação dos atos do certame nem a paralisação do procedimento licitatório. Assim, a representação foi julgada parcialmente procedente.
A decisão foi sintetizada no seguinte enunciado constante do Boletim de Jurisprudência nº 599:
“É irregular restringir, quando não tecnicamente justificado, os possíveis emissores de atestados de capacidade técnica a determinados segmentos econômicos, por afronta aos princípios da impessoalidade e da competitividade, pois a qualificação operacional da licitante deve ser aferida por parâmetros objetivos relacionados à sua experiência pregressa e à complexidade do objeto da licitação, e não pela natureza jurídica ou pelo ramo de atuação do emissor do atestado”. (Grifamos.)
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.215/2026, Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia, j. em 19.08.2026.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
RESUMO A contratação direta de advogado por município se sustenta pela inexigibilidade do art. 74, III, da Lei 14.133/2021, e não pela dispensa por valor, que resolve o quanto, mas...
O TCU analisou representação relativa a pregão para contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra, em que uma das licitantes apresentou custo...
RESUMO O artigo examina a utilização de sistemas de Inteligência Artificial (IA) e algoritmos de monitoramento no âmbito da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Analisa-se...
O art. 84, da Lei nº 14.133/2021, prescreve que “O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual...
O TCU analisou representação relativa a pregão para contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra, em que a licitante inicialmente classificada em...
“O que há num nome? A rosa, com outro nome, teria o mesmo perfume.” (William Shakespeare, Romeu e Julieta, ato II, cena 2) RESUMO O artigo examina a natureza jurídica...
RESUMO A exigência de cronograma físico-financeiro estruturado em meses, quando prevista no edital de obras públicas, não constitui formalidade dispensável nem requisito sanável mediante simples diligência. O presente estudo demonstra...
A implantação do SICX exige muito mais do que disponibilizar uma plataforma eletrônica. O Decreto nº 13.106/2026 definiu a arquitetura geral do sistema no âmbito da administração pública federal, mas...