TCU: a realização de visita técnica na contratação de obras e serviços de engenharia  |  Blog da Zênite

TCU: a realização de visita técnica na contratação de obras e serviços de engenharia

Obras e Serviços de Engenharia

Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, apontou que “é vedada a exigência de visita obrigatória ao local das obras, somente sendo cabível quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. A exigência de visita técnica sem o cumprimento dessas exigências é contrária à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.098/2019, 1.447/2015, 2.826/2014, todos do Plenário deste Tribunal”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 138/2024, do Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo, j. em 07.02.2024.)

[anuncio_ape1001 tipo="lateral"]
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

[anuncio_ape1001 tipo="lateral"]

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite