TCE/SP: A qualificação técnica para contratação de objeto multidisciplinar!

Planejamento

Trata-se de representação formulada contra edital de tomada de preços para contratação de empresa especializada na prestação de consultoria financeira, contábil e de recursos humanos. O representante se insurgiu contra a exigência referente ao registro ou inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Sustenta que tal imposição “somente se justificaria nas atividades privativas dos profissionais contabilistas, sendo certo que o Anexo I do ato convocatório apresenta uma gama de atividades, das áreas jurídicas, financeiras, administrativas e de recursos humanos, envolvendo uma série de Conselhos de Classes”.

A relatora, ao analisar o caso, verificou que “o objeto colocado em disputa possui natureza multidisciplinar, de forma a envolver prestação de serviços de consultoria em matérias afetas a diversas áreas, independentemente da existência da eventual predominância de uma delas, entre outras: contabilidade, economia, administração e direito”. Nesse sentido, apontou que “tal realidade impõe certa cautela da Administração no momento de definir os requisitos de qualificação técnica, sob pena de impedir a participação de empresas, ao menos em tese, aptas à consecução das tarefas pretendidas”.

Acrescentou que “no caso em apreço, é evidente que a previsão de aceitação exclusiva de empresas inscritas no Conselho Regional de Contabilidade, para fins de habilitação, afasta, de forma indevida, o ingresso no certame de interessadas cujas atividades são fiscalizadas por outros órgãos de classe, a exemplo dos Conselhos Regionais de Economia (CORECON), de Administração (CRA) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”. Dessa forma, a relatora julgou procedente a representação, determinando ao órgão licitante que modifique o edital de modo a “eliminar a exigência de inscrição da licitante em Conselho de Classe; ou prever a possibilidade de registro das sociedades em qualquer órgão de classe que guarde pertinência com o objeto almejado”, posicionamento que foi acatado pelo Tribunal Pleno. (Grifamos.) (TCE/SP, Processo nº 14309.989.17-6, Plenário)

Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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