TCE/SP: falta de fiscalização do contrato configura culpa in vigilando

Contratos Administrativos

Trata-se de recurso ordinário
interposto por ex-prefeita contra a sentença que julgou irregular a execução de
contrato firmado entre a prefeitura e a empresa para a realização de obra.

A sentença concluiu pela ocorrência
de falha na execução da obra e ausência de fiscalização pela prefeitura,
condenando à ex-prefeita em razão do descumprimento ao art. 67 da Lei nº
8.666/1993 e por ter incorrido em culpa in vigilando. Constou nos
autos do processo que uma comissão parlamentar de inquérito instaurada na
Câmara Municipal constatou que “os custos da obra sofreram modificações frente
ao previsto na planilha orçamentária contratada e memorial descritivo,
resultando em uma diferença a menor, de cerca de R$ 25.000,00, em relação ao
inicialmente previsto”, o que resultou em injustificada alteração nas
especificações do objeto, “com a utilização de material diverso do estipulado
no processo licitatório, implicando em redução dos custos da empresa sem a
correspondente diminuição do valor contratual”.

A recorrente sustentou, em síntese,
que: a) o acompanhamento das obras cabia ao engenheiro municipal; b) não houve
culpa in vigilando, pois a Chefe do Executivo “não poderia ler o
projeto e saber que a empresa estava empregando material diverso do previsto”;
c) assim que as falhas foram apontadas determinou a retenção da quantia de R$
25.174,33, “considerada como a vantagem que a empresa obteve com a aplicação de
material inferior ao previsto no processo licitatório”.

O relator, ao iniciar a análise,
observou que não é possível concluir pelo atendimento do disposto no art. 67 da
Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que “os representantes da
Administração deixaram de atuar conforme o esperado, a fim de que houvesse a
regularização das faltas ou defeitos observados na realização das obras”
.

Destacou que, ainda “que
não possam ser requeridos do Administrador Público conhecimentos especializados
nas várias áreas de conhecimento humano, incluindo-se a de engenharia, o fato é
que a sua atuação exige o contato com matérias diversas, a fim de bem
desempenhar suas funções
”, de forma que “a especificidade do objeto
não pode afastar a culpa in vigilando da recorrente, pois isso
significaria não só desconsiderar a necessidade de o Chefe do Executivo lançar
mão de mecanismos de controle interno dos atos administrativos e de salvaguarda
do erário, mas, também, implicaria em conferir aos representantes da Prefeitura
incontestável autonomia, situação, portanto, não aceitável no caso do
engenheiro da Prefeitura e, muito menos, quanto à empresa contratada para
acompanhar a execução do objeto”
.

Por fim, o relator concluiu que, em
razão das medidas saneadoras adotadas pela recorrente, especialmente a
compensação do erário, a penalidade pecuniária pode ser afastada. Diante do
cenário exposto, votou pelo provimento parcial do recurso, cancelando a multa
imposta à ex-prefeita e mantendo o juízo de irregularidade com relação à
matéria. (Grifamos.) (TCE/SP, TC nº 010317-989-18)

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